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Empresário que mantinha bolivianos em situação análoga à de escravos em Itaquaquecetuba é condenado pela justiça do Trabalho


19/03/2019

O Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba julgou procedentes os pedidos feitos pelo procurador do Trabalho Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro em ação civil pública ajuizada em face do empresário que explorava a mão de obra ilegal em oficina de costura clandestina, e o condenou a providenciar o pagamento de aviso prévio indenizatório de 30 dias, 13º salário,  férias mais 1/3 proporcionais e o saldo dos salários dos meses trabalhados a cinco trabalhadores bolivianos resgatados no local, em Itaquaquecetuba, região da Grande São Paulo. O empresário também deverá depositar os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período contratual de cada trabalhador, acrescidos da multa de 40%.

 

A ACP foi ajuizada após o MPT receber cópia do Boletim de Ocorrência da Polícia de Itaquaquecetuba, narrando o resgate de trabalhadores bolivianos que estavam em condição de trabalho análoga à de escravidão em uma oficina de costura em condições inadequadas de segurança e saúde, e com a presença de crianças e adolescentes no local. Os bolivianos moravam e trabalhavam na oficina, uma casa de construção inacabada, onde em quase todos os cômodos funcionava a linha de produção de peças de vestuário que seriam comercializadas pelo empresário. Os bolivianos não possuíam visto ou registro, trabalhavam em torno de 9 horas por dia e recebiam pagamento variável de acordo com a produção.

 

Relembre o caso

Após o MPT receber a denúncia, o procurador Ruy Fernando Cavalheiro abriu inquérito civil (IC) para apurar o caso e, após a realização do resgate e das providências imediatas, apresentou um Termo de Ajustamento de Conduta ao empresário em que ele teria de se comprometer com obrigações gerais de adequação do estabelecimento e contratos de trabalho, mais especialmente, a de rescisão e pagamento de direitos trabalhistas dos trabalhadores encontrados em sua oficina. Diante da recusa do empresário, não restou alternativa ao MPT para tutelar o direito coletivo e os individuais indisponíveis dos trabalhadores a não ser ajuizar a ACP, apenas oito dias depois de instaurado o IC. 

 

“Tratando-se de direitos coletivos os de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo, e havendo direitos indisponíveis de não submissão de trabalhadores à redução à condição análoga à de escravo, é legitimado o Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento desta demanda”, explicou o procurador. ”Como se observa (nas provas) os trabalhadores não eram registrados, não tinham vistos de trabalho para o Brasil, moravam no mesmo imóvel em que trabalhavam e executavam suas funções por valores baixos em condições degradantes de sujeira e de insegurança”, completa Ruy Cavalheiro.

O registro em carteira é o direito que faculta acesso do trabalhador ao emprego protegido, bem tutelado constitucionalmente, que o insere na proteção da seguridade social, gerando, inclusive, a incidência de impostos. Já o visto de trabalho é exigido para que estrangeiros exerçam atividades remuneradas no Brasil.

 

Para o procurador, os trabalhadores contratados pelo empresário foram enganados quanto a três requisitos indispensáveis para seu trabalho legal no Brasil, o que os colocava em situação de vulnerabilidade. “A ausência de formalização da contratação, como estabelecem a CLT e a CF e os contratos frágeis e informais, deixam os trabalhadores à mercê da proteção legal outorgada pelo ordenamento jurídico. Já a ausência de visto para trabalho no Brasil, transforma todos aqueles trabalhadores em ilegais, e, consequentemente, em trabalhadores submissos e dóceis, que, com medo de serem punidos ou deportados, não reclamam o adimplemento do contrato ou mesmo a sua formalização consoante a legislação”, esclarece Ruy Cavalheiro, lembrando ainda que essa conduta se caracteriza como tráfico internacional de pessoas, infração criminal pela qual o empresário poderá responder perante a justiça federal.

 

Fonte: MPT




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