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Grêmio condenado a pagar reajuste retroativo e a reintegrar sindicalistas demitidos


17/10/2016

A intransigência da diretoria do Grêmio Foot-Ball Porto-Alegrense já está custando caro para o clube. Uma ação de cumprimento para o acordo coletivo 2015/16 fará com que o tricolor pague aos funcionários índice de 10,5% de reajuste, retroativo a maio de 2015, mês da data-base dos empregados em clubes e federações esportivas do estado. O percentual de reajuste é o mesmo que o Sindicato dos Empregados em Clubes e Federações Esportivas do Rio Grande do Sul (SECEFERGS) acertou com o SINDICLUBES e o S.C. Internacional.

 

O Grêmio também foi reprovado pela justiça devido à demissão de quatro sindicalistas funcionários da agremiação, sem a existência de razões que justificassem a dispensa por “justa causa”, como ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento. A determinação de reintegrar os quatro dirigentes prova que o cargo de representação sindical é delegado pela classe ao sindicato e que a demissão imotivada dos sindicalistas afronta o artigo 8º da Constituição brasileira, que assegura a liberdade de associação profissional ou sindical, compreendida no direito de constituir sindicato, mas também o exercício das atividades sindicais, no sentido amplo, e que proíbe os atos antissindicais.

 

A intolerância do presidente do clube, Romildo Bolzan Júnior, de desconhecer direitos elementares dos trabalhadores, fez com que o presidente do SECEFERGS, Miguel Salaberry Filho, levasse a denúncia à Organização Internacional do Trabalho (OIT), sediada em Genebra, na Suíça. A proteção contra atos antissindicais está intimamente ligada à liberdade sindical e aponta os preceitos legais brasileiros e internacionais que amparam o direito à livre associação e divulgação dos princípios sindicais.

 

CONDENAÇÃO INTERNACIONAL 

 

Também os artigos 1º e 2º da Convenção Internacional do Trabalho se referem à "adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego" (`PAR`1º, do art. 1º); à proteção contra a conduta patronal de condicionar o emprego à desfiliação ou a não filiação sindical (`PAR`2º, do art. 1º); à proibição contra a despedida por causa da filiação ou da afinidade sindical (`PAR`2º, do art. 1º); à garantia de que "as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras" (`PAR` 1º do art. 2º).

 

Salaberry, que também é Secretário Nacional de Relações Institucionais da União Geral dos Trabalhadores (UGT), lamenta que o Grêmio tenha protelado a aceitação dos mesmos termos acordados com o SINDICLUBES

 

e o Internacional. Para ele, ao reconhecer os direitos dos empregados, o clube premiaria os maiores colaboradores que possui e evitaria um desgaste desnecessário. O presidente do SECEFERGS considera um erro do Grêmio os atos de perseguição e demissão sem motivo, visto que o papel do dirigente sindical consiste em lutar para melhorar os salários e as condições de trabalho.

 


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