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Apesar da reforma, MPT contesta contratação intermitente de trabalhador embarcado


19/10/2018

Desde que entrou em vigor, em novembro do ano passado, a reforma trabalhista permite que as empresas contratem empregados de maneira intermitente, mudando o cenário da geração de postos de trabalho no país – de acordo com dados mais recentes do Ministério do Trabalho, foram mais de 5,9 mil admissões na modalidade somente em agosto. A forma de contratação, porém, foi afastada para trabalhadores embarcados do setor petroleiro após o Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) alegar que esses funcionários respondem a uma legislação própria.

De acordo com o MPT, esse foi o primeiro entendimento firmado no país sobre essa modalidade de contrato. A proibição consta em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o órgão e a empresa Subtec Group, que presta serviços em plataformas de perfuração de poços.

A companhia foi denunciada por fraude e lesão aos direitos coletivos pelo MPT após contratar dez funcionários de maneira intermitente para um trabalho em Macaé (RJ). Como solução a companhia optou por firmar o TAC se comprometendo a não contratar mais empregados embarcados nessa modalidade, o que pode abrir um precedente para outras ações no setor.

No regime de trabalho intermitente, de acordo com o artigo 443 da Lei 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e instituiu a reforma trabalhista, há alternância entre períodos de prestação de serviço e de inatividade. Esses períodos podem ser horas, dias ou meses, e o contrato deve ser celebrado por escrito. Além disso, ao final do mês o trabalhador não pode receber menos que um salário mínimo, e não pode haver disparidade salarial entre os trabalhadores intermitentes e funcionários que exerçam a mesma função.

O MPT-RJ em Cabo Frio entendeu que a empresa, considerada uma offshore, não poderia contratar empregados por meio dessa modalidade porque os trabalhadores do setor petroleiro são regidos por uma legislação específica, a lei 5.811.

A norma, promulgada em 1972, estabelece que qualquer empregado que preste serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, assim como na indústria petroquímica e no transporte de petróleo, deve ter jornada de trabalho e direitos diferenciados das demais categorias, com especificidades na frequência de folgas remuneradas e em regimes de revezamento.

De acordo com a procuradora Cirlene Zimmermann, que conduziu o inquérito, a posição do MPT é que a Lei 5.811 não poderia deixar de ser observada neste caso, mesmo que a reforma trabalhista não tenha excepcionado os petroleiros da contratação intermitente. “O MPT entendeu que seria incompatível nessa situação o trabalho intermitente. Pela lei específica, o contratado poderia trabalhar até 12 horas por dia, podendo ficar embarcado por até 14 dias, e depois deveria ter o mesmo período de folga remunerada. Então, nessa realidade, o contrato intermitente perde completamente o sentido”, explicou.

A nova lei trabalhista excetua apenas os aeronautas da modalidade de trabalho intermitente, porque essa categoria também conta com legislação própria. Em abril de 2017, pouco antes da reforma ser votada na Câmara dos Deputados, trabalhadores do setor fizeram greves para não serem afetados pela mudança na lei.

O TAC firmado entre o MPT e a Subtec tem vigência inicial de dois anos, e pode ser prorrogado ou modificado caso haja uma mudança de entendimento ou de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o MPT, essa é a primeira discussão sobre o tema relacionada a trabalhadores do setor petroleiro.

“Não temos nenhum precedente, esse tipo de caso nunca foi a juízo. Por isso, fizemos questão de notificar o Sindicato dos Trabalhadores Offshore do País (Sinditob), justamente para que ele tomasse entendimento disso, para que isso chegue às outras empresas do setor”, disse a procuradora, acrescentando que não tem conhecimento de decisões de tribunais regionais sobre o assunto. Nenhum representante do sindicato foi encontrado para comentar o caso.

Limitação desnecessária

O advogado José Gonzaga Matsumoto, sócio do Bichara Advogados, acredita que a posição adotada pelo MPT foi uma “limitação desnecessária”, e que o foco não deveria ter sido o trabalho intermitente, e sim os deveres que a empresa não cumpriu. Ele ainda diz que, como não há jurisprudência e decisões sobre o tema, isso deve dificultar que outras empresas do setor contratem trabalhadores na modalidade.

“O TAC trouxe uma limitação desnecessária ao regime de trabalho das offshore, na medida em que confundiu os conceitos de contrato intermitente com a supressão de direitos. Foi demasiado. A empresa poderia ter se comprometido a, durante a intermitência, cumprir os benefícios que a lei prevê. O MPT errou na medida e na mão”, opinou Matsumoto.

A Subtec atua no Espírito Santo, mas estava prestando serviços para uma companhia em Macaé (RJ). De acordo com um representante da empresa, foi a primeira vez que ela contratou pessoas de maneira intermitente para trabalhar embarcadas – foram dez empregados contratados, cinco em cada turno.

“Nós achamos que não há nada de irregular na contratação, já que a reforma trabalhista só excetua os aeronautas. Foram pagas a essas pessoas [contratadas] o sobreaviso e adicionais, mas houve o questionamento do MPT em relação às folgas e nós entendemos que, nesse momento, é conveniente para a empresa aguardar um pouco. Esperamos que nos próximos anos os tribunais regionais cheguem ou ao menos sinalizem um um entendimento sobre o caso”, explicou Jorge Luiz Saraiva, advogado da empresa.

Fonte: Jota.info




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