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Site de vagas de emprego não é responsável por ofertas discriminatórias


03/12/2018

TST entendeu que provedora só pode ser responsável se descumprir ordem judicial, conforme preconiza o Marco Civil

 

Empresas não podem preterir candidatos a vagas de emprego por causa de cor, sexo, orientação sexual, condição socioeconômica, de acordo com a Constituição Federal. Entretanto, a responsabilidade se estende às plataformas online que divulgam essas vagas? A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não.

 

A turma julgou um recurso de revista ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa Employer Organização de Recursos Humanos LTDA, que tinha como discussão principal a responsabilidade civil da empresa sobre eventuais descrições discriminatórias para contratações nas vagas publicadas por ela. O recurso não foi conhecido no TST, sendo mantida a decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (TRT9).

 

O MPT pediu a condenação da empresa em obrigação de não fazer para que  empresa “não insira nem permita que seja inserido, em anúncio de oferta de emprego, exigências de caráter discriminatório, além daquelas expressamente relacionadas na Constituição Federal (gênero, raça, idade ou origem), outras como existência de restrições junto ao Serasa, boa aparência, inexistência de reclamações trabalhistas ou quaisquer outras que, por injustificadas, venham a atentar contra a igualdade de oportunidades no trabalho”. Também pediu a fixação de multa e indenização por dano moral coletivo.

 

O órgão apontou violação aos artigos 1º, 3º, 5º, 7º e 170 da Constituição Federal, que tratam sobre os direitos fundamentais do cidadão, igualdade e relações de emprego; ao artigo 373-A da CLT, que veda a discriminação por sexo, cor, idade ou situação familiar; e os artigos 186, 187, 927 e 942 do Código Civil.

 

O caso foi analisado sob a luz do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). O colegiado citou especificamente o artigo 19 da lei, cujo texto estabelece que o provedor de aplicações de internet, caso da Employer, só poderá ser responsabilizado por danos gerados por terceiros se, “após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.

 

A relatora do processo, a ministra Kátia Magalhães Arruda, ainda ressaltou que o parágrafo 1º do artigo diz que a ordem judicial deve ser “clara e específica” sobre o conteúdo infringente, o que não consta no “pedido genérico do MPT”, disse a ministra em seu voto.

 

A empresa, em sua defesa, disse que hospeda mais de 60 mil vagas por mês em seu site e que já toma medidas para filtrar anúncios abusivos ou discriminatórios, usando um robô que tem um vocabulário de 4 mil palavras proibidas.

 

Por unanimidade, a 6ª Turma entendeu que a responsabilização civil não se estende à Employer por eventuais vagas discriminatórias publicadas nos sites do qual é mantenedora.

 

No TRT9, o acórdão já demonstrava que a empresa hospedeira havia conseguido provar que, se uma empresa publica a sua oferta de emprego com palavras ou expressões proibidas, surge imediatamente um alerta na tela e a publicação é deletada.

 

Origem

Em 2014, a Procuradoria do Trabalho de Guarapuava (PR) autuou a Agência do Trabalhador, que faz parte do Sistema Nacional de Empregos (Sine) da cidade, por discriminação contra a mulher em vaga de emprego. A autuação ocorreu após denúncia do Ministério Público Estadual da Comarca, que firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa, no qual ela se comprometeu a acabar com as irregularidades.

 

Em 2015, o MP verificou a presença de vários outros anúncios de vagas contendo requisitos discriminatórios, como “boa aparência”. Então, foi realizada nova audiência por descumprimento do TAC. Como o site pertencia à empresa Employer Organização de Recursos Humanos, foram arquivados os autos que tinham como parte a Agência do Trabalhador.

 

A empresa tem sede em Colombo, no Paraná, mas possui filiais em todo o país, então o MP entendeu que se tratava de dano de abrangência suprarregional ou nacional, e o caso foi remetido para a Procuradoria Geral do Trabalho da 9ª Região (PRT). A Employer foi autuada para ser investigada por discriminação nas relações de trabalho, mais especificamente o acesso da mulher ao mercado de trabalho.

 

O MPT propôs um TAC, mas a provedora se negou a assinar o termo sob a alegação de que já tomava medidas para “eliminar e prevenir a veiculação de anúncios que pudessem apresentar caráter discriminatório”, como um sistema de bloqueio automático com lista de palavras proibidas.

 

Logo depois, o MPT ajuizou uma ação civil pública contra a Employer, pedindo que a empresa fosse condenada na obrigação de não permitir a inserção de exigências discriminatórias, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil por anúncio de oferta de emprego com exigências de caráter discriminatório, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

A empresa, em sua defesa, argumentou que não deveria ser responsabilizada diretamente por eventuais conteúdos discriminatórios e ofensivos, salvo após descumprimento de ordem judicial específica, invocando o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Ressaltou, ainda, que a responsabilidade era do anunciante da vaga. O processo tramita sob o número 1180-40.2015.5.09.0684.

 

 

Fonte: Jota.Info




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