UGT UGT

Filiado à:


Filiado Filiado 2

Notícias

Lei Maria da Penha contra Maria da Penha?


06/12/2018

Há representantes da magistratura que vêm adotando decisões no sentido de proteger o homem

 

Em 27 de novembro de 1995, o governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, passando a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 21.

 

A Convenção, promulgada pelo Decreto 1.973/1996, cuida de um tema muito mais amplo que a mera violência. Trata de reconhecer que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades. Ademais, a Convenção afirma que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social.

 

No mesmo sentido, o artigo 6.º dessa propugna que o direito de toda mulher de ser livre abrange, dentre outras garantias, a eliminação de todas as formas de discriminação. Nessa esteira, depois de idas e vindas, o Brasil, por meio do Decreto n.º 4.377/02, aprovou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Essa Convenção confere amplo alcance à expressão “discriminação contra a mulher”, significando, na dicção de seu art. 1.º, “toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”.

 

Em diversos trechos, a Convenção rememora que, para além da discriminação contra a mulher, o menosprezo ao gênero feminimo nos mais diversos setores da vida, causa uma violação direta ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

 

Assim é que, em harmonia com os mandamentos convencionais, a Constituição previu, em seu art. 226, § 8.º, que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

 

Não é demais trazer à colação que o Brasil, a respeito da matéria aqui em tela, foi denunciado pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM, em  litisconsórcio com a vítima, Maria da Penha Maia Fernandes, tendo sido, ao cabo, condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, em razão da negligência em disponibilizar mecanismos aptos a coibir a prática de violência doméstica contra a mulher.

 

Depois de todo esse processo, foi criada a Lei 11.340/2006 que, para além de dar cumprimento ao mandamento constitucional, coloca o Brasil em harmonia com diversos tratados internacionais ratificados. Em função disso que a Lei n.º 11.340/2006 estatui, já no seu art. 1.º, que “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8.º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

 

Trata-se de legislação que visa a promoção de igualdade, adotando políticas compensatórias com o objetivo de acelerar o processo de igualdade de gênero.

Conforme aponta a doutrina[1], as Convenções Internacionais e as legislações que visam a proteção da mulher refletem o fenômeno do processo de especificação do sujeito de direito, onde o sistema de proteção geral passa a coexistir com um sistema especial e particularizado, para assegurar grupos específicos ou vulneráveis.

Todavia, infelizmente, apesar da característica clara e expressa da Lei Maria da Penha, que estabelece em (quase) todos os seus artigos que se trata de uma lei de proteção exclusiva à Mulher, alguns juízes[2] tem aplicado os institutos protetores da lei contra a vítima-mulher.

 

O diploma legal denominado de Lei Maria da Penha não deixa dúvida de que a sua aplicação está circunscrita ao benefício da mulher. A primeira frase dessa lei evidencia que a sua vocação é “cria[r] mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (o grifo é nosso). Embora a Lei Maria da Penha disponha de 46 artigos, a expressão “violência doméstica e familiar contra a mulher” se repete ao longo do texto por 36 (trinta e seis) vezes.

 

É de solar clareza, portanto, que os fatos que atraem a incidência da Lei Maria da Penha são aqueles catalogados como violência contra a mulher e baseados no gênero. O gênero masculino não recebe a proteção dessa norma, eis que a ele não estão destinadas as garantias e proteções nela expressas. Não significa que não há proteção ao gênero masculino, mas que, este, no caso de sofrer uma ameaça criminosa, deve buscar os caminhos do processo penal “tradicional”.

 

Não é sem razão que, ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, o relator da ADC 19, no Supremo Tribunal Federal, deixou consignado em seu voto que “Sob a óptica constitucional, a norma também é corolário da incidência do princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, na medida em que ao Estado compete a adoção dos meios imprescindíveis à efetiva concretização de preceitos contidos na Carta da República”.

 

Significa dizer que os mecanismos utilizados pelo Poder Público, até então, não eram capazes de coibir as mais variadas formas de violência sofridas pela Mulher.

                       

 Ainda na ADC 19, a eminente Ministra Rosa Weber rememora que Maria da Penha é uma professora universitária de classe média que virou símbolo da violência doméstica contra a mulher por ter sido vítima, em duas oportunidades, de tentativa de homicídio por seu marido – também professor universitário, na década de 80 – a primeira com um tiro, que a deixou paraplégica, a segunda por afogamento e eletrocussão – e a punição só veio por interferência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que considerou.

 

o Estado brasileiro  responsável por ter falhado com o dever de observância das obrigações por ele assumidas – ao tomar parte da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), de 1994 – de condenar todas as formas de violência contra a mulher, seja pelo insucesso em agir, seja pela tolerância com a violência. A ineficiência seletiva do sistema judicial brasileiro, em relação à violência doméstica, foi tida como evidência de tratamento discriminatório para com a violência de gênero (Cfr.Maria da Penha v. Brasil , §§ 55 e 56). (destaque nosso)

 

A Lei Maria da Penha, que leva o nome da mulher símbolo do abuso sofrido, é decorrência de obediência convencional, constitucional e legal. No caso concreto da senhora Maria da Penha, sabe-se que o seu agressor foi denunciado, em 28 de setembro de 1984. Todavia, devido a sucessivos recursos, apelos e burocracias processuais, sua prisão ocorreu somente em setembro de 2002. Exatamente por causa disso que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos publicou o Relatório n.º 54/2001, no sentido de que a ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostram a falta de cumprimento do compromisso assumido pelo Brasil de reagir adequadamente ante a violência doméstica[3].

 

Se no caso de Maria da Penha não existia a Lei n. 11.340/2006, hoje há proteção especial e específica.

 

No caso da Lei Maria da Penha, por uma determinação histórica, convencional e legal, de forma expressa e clara, a proteção particularizada e especial é para a mulher.

Nada obstante o cristalino sentido da lei, há representantes da magistratura que vêm adotando decisões no sentido de proteger o homem, fazendo uso da Lei Maria da Penha. Esse é o caso do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá[4], o qual exarou decisão para proteger o homem, com âncora na Lei n.º 11.340/06. Em seus fundamentos, o MM. Juízo de piso deixou consignado que “Embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira. No entanto, como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe previsão legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento por analogia”.

Cumpre evidenciar que a decisão anunciada no parágrafo precedente não diz respeito a um caso isolado.

 

Contudo, é de se reconhecer que a perspectiva exigida pela lei, de forma cristalina, também está sendo descortinada no ambiente da magistratura nacional. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar o Conflito de Jurisdição n.º 70042334987, deixou consignado em ementa que a “lei Maria da Penha foi criada para dar proteção à mulher. Quando a vítima do crime for um homem, não se aplica a Lei Maria da Penha”. Essa mesma Terceira Câmara Criminal, ao julgar o Conflito de Jurisdição n.º 70037954187, referindo-se à Lei n.º 11.340/06, pontificou: “É indispensável que vítima seja mulher, e que o sujeito ativo seja homem, agressor, na expressão da Lei”.

 

Esse também foi o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao julgar a AC  1.0637.15.007050-5/001, ocasião em que pugnou pela impossibilidade de se usar a Lei Maria da Penha para proteger o homem, deixando em ementa o seguinte registro: “A Lei previu, portanto, taxativamente que sua incidência se dá no caso em que a violência for contra mulher e baseada no gênero, como acima destacado. É necessário, portanto, para a configuração da violência doméstica nos termos da Lei Maria da Penha, que o agressor se aproveite de situação de vulnerabilidade da vítima em decorrência de sua condição de mulher. Afirmar o contrário seria alargar desmesuradamente a incidência da Lei para além de seus escopos”.

 

O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento pacificado nesse campo. No julgamento do HC 181.246, a Sexta Turma do STJ deixou, em ementa, a seguinte lição: “o legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, teve em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais”.

 

Ao julgar o Conflito de Competência n.º 88.027, os ministros da Terceira Seção do STJ deixaram em caixa alta a seguinte lição: “Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade”.

 

Por isso que, no campo doutrinário, Renato Brasileiro conclui que “revela-se inviável a aplicação da Lei Maria da Penha nas hipóteses de violência contra pessoas do sexo masculino, mesmo quando originadas no ambiente doméstico ou familiar[5].

 

O fato é que, querer aplicar a Lei n. 11.340/2006 a favor do homem e em desfavor da mulher é criar verdadeira analogia contra legem, de modo que a lógica de subsunção jurídica do silogismo apresenta problemas relacionados com a subjetividade do julgador, pois apresenta erros de interpretação da própria norma jurídica[6]. Assim, inverte-se toda a lógica do sistema, viola-se o art. 226, § 8º, da Constituição Federal e (quiçá) todos os dispositivos da Lei Maria da Penha.

 

Há muito a criminologia tem se preocupado exclusivamente com o papel do autor do crime. A vitimologia, que é a teoria criminológica da vítima, foi eleborada sistematicamente somente após a Segunda Guerra Mundial. Conforme aponta Hassemer, o penalista deve se ocupar com duas questões básicas: onde são encontrados os motivos para a posição contínua da vítima à margem do sistema jurídico-penal, e quais as tendências se podem prever na posição da vítima[7].

 

Se, através do processo de especificação do sujeito de direito busca-se a proteção social de um gênero específico e historicamente vulnerável, mediante uma legislação especial e expressa, é inadmissível que práticas discriminatórias ultrapassem o meio social e invadam o ambiente processual penal criando verdadeiro rótulo de vitimização e discriminação institucionalizada.

 

Fonte: Jota.info




logo

UGT - União Geral dos Trabalhadores


Rua Formosa, 367 - 4º andar - Centro - São Paulo/SP - 01049-911 - Tel.: (11) 2111-7300
© 2023 Todos os direitos reservados.