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De jornada intermitente a honorários: 11 casos relevantes na Justiça Trabalhista


07/01/2019

Com um ano de reforma, temas como banco de horas e honorários de sucumbência ainda produzem polêmicas

 

Faz pouco mais de um ano que a Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, está em vigor. O curto período ainda não foi suficiente para a pacificação de jurisprudência e entendimentos sobre as alterações e novidades na esfera trabalhista, mas algumas decisões de tribunais regionais e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) podem nortear e trazer impacto nas interpretações futuras dos casos que forem chegando.

 

O primeiro passo do TST para delinear a aplicação da reforma não veio da análise de caso concreto, e sim de uma instrução normativa. Em junho, o Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa 41, que diz que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma só deve atingir processos iniciados a partir do dia 11 de novembro de 2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor. O enunciado, porém, não tem efeito vinculante e não trata de direito material.

 

O JOTA separou onze decisões importantes sobre nove temas alterados ou introduzidos pela reforma trabalhista:

 

Demissão sem assistência do sindicato

Em janeiro o então presidente do TST, ministro Ives Gandra, deferiu pedido de liminar da Estácio de Sá para reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) que anulou a demissão de 12 professores pela falta de intervenção sindical.

 

A demissão dos 12 professores foi realizada em dezembro de 2017 pela universidade, e o Sindicato Intermunicipal dos Professores no Estado de Santa Catarina entrou com uma ação pedindo a nulidade de dispensa por não ter havido intervenção sindical. A 13ª  Vara do Trabalho de São José (SC) acatou o pedido do sindicato e a decisão foi mantida pelo TRT12.

 

No TST, porém, Gandra considerou a legalidade das demissões coletivas se amparando nos artigos 477 e 477-A da CLT, alterados pela reforma trabalhista. O último diz que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

 

Processo: 1000011-60.2018.5.00.0000

 

Transcendência

Em março, o TST negou pela primeira vez a subida de um recurso por falta de transcendência. O conceito de transcendência já era velho conhecido na Justiça do Trabalho, mas a Lei 13.467 formalizou os critérios que devem ser utilizados ao aceitar ou não um recurso no Tribunal Superior do Trabalho no artigo 896-A da CLT. A transcendência é o equivalente à repercussão geral no STF.

 

Em decisão monocrática, o ministro Breno Medeiros negou um agravo de instrumento interposto por uma empresa de transporte turístico contra decisão do TRT13. Medeiros considerou que o caso em questão não versava ”sobre nenhuma matéria daquelas passíveis de reconhecimento da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”.

 

A decisão do tribunal regional havia condenado a companhia ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a um cobrador de ônibus que tinha sido assaltado diversas vezes. Insatisfeita, a empresa tentou recorrer ao TST, mas foi impedida pela decisão do ministro Breno Medeiros. Este foi o primeiro caso, mas a negativa pelos critérios de transcendência têm sido cada vez mais presentes no tribunal.

 

Processo: 1689-69.2016.5.13.0022

 

Honorários sucumbenciais

Um ano depois, ainda não há pacificação sobre a modulação temporal das normas da reforma. Juízes de primeira instância e os TRTs estão interpretando caso a caso. Em julho, o TRT1 afastou o pagamento de honorários de sucumbência para uma bancária que perdeu processo trabalhista porque a ação foi ajuizada antes da reforma entrar em vigor.

 

O caso foi julgado na primeira instância em novembro de 2017, quando o juiz da 2ª Vara Trabalhista de Volta Redonda condenou a trabalhadora a arcar com R$ 67.500 em honorários. Ela recorreu e o TRT1 entendeu que, como a ação foi distribuída durante a vigência da antiga redação da CLT, a bancária não poderia ser surpreendida pela aplicação da nova lei.

 

“Em que pese as regras de direito processual da Lei nº 13.467/2017 terem aplicabilidade imediata, adoto entendimento de que o princípio da sucumbência apenas incidirá sobre ações ajuizadas após a entrada em vigor da norma”, disse o desembargador Álvaro Luiz Carvalho Moreira, relator do processo.

 

O pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho foi uma novidade trazida pela reforma, por meio da inclusão do artigo 791-A. O artigo diz que, “ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

 

Como ainda não há consenso sobre a aplicação do tema, houve decisões em sentidos diferentes, como a do TRT5 em março. A 4ª Vara do Trabalho de Itabuna, na Bahia, havia dado procedência parcial a um processo trabalhista de um inspetor de segurança contra uma transportadora, e não aplicou os honorários de sucumbência porque a ação foi ajuizada antes da vigência da nova lei.

 

Em fase recursal, porém, o entendimento foi diferente. No TRT5, o desembargador Edilton Meireles justificou que os honorários advocatícios “nascem com a sentença”, e esta foi proferida após a reforma. Por isso, aplicou o pagamento da sucumbência.

 

Banco de horas

A inserção dos parágrafos 5º e 6º ao artigo 59 da CLT, pela Lei 13.467, possibilitou que a compensação de jornada por banco de horas fosse acordada individualmente e sem a atuação do sindicato. Baseando-se neste argumento, a empresa SGS fez acordos individuais com alguns funcionários para o uso do banco de horas para descanso compensatório em vez do pagamento de horas extras. Entretanto, o TRT2 e o TST não aceitaram a compensação com horas trabalhadas antes da vigência da nova lei.

 

O Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento de Santos (Seaac) ajuizou ação civil pública contra a prática, e o TRT2 acatou o pedido. Então a empresa ajuizou um pedido de liminar no TST contra a decisão do regional, pedindo correição parcial, e o TST negou.

 

Com a decisão, foi mantida a suspensão imediata dos acordos individuais que versavam sobre banco de horas entre a empresa e seus funcionários e a determinação do pagamento das horas extras devidas, além da obrigação da empresa se abster de firmar novos acordos individuais, sujeita a multa em caso de descumprimento.

 

Processo: 1000368-40.2018.5.00.0000

 

Trabalho intermitente

Uma das mudanças de maior destaque trazidas pela reforma trabalhista foi a possibilidade de assinatura de contratos de trabalho intermitentes, introduzida pelo artigo 443 da CLT. Recentemente, o TRT3 decidiu que não é válida a nova modalidade de contratação em um caso envolvendo a Magazine Luiza, sendo a primeira decisão em segunda instância contra o trabalho intermitente no Brasil.

 

O trabalhador foi contratado em 21 de novembro de 2017 e demitido em 26 de fevereiro de 2018, no cargo de assistente de loja. Sua principais atividades eram recepcionar clientes, conferir produtos, efetuar procedimentos de entrega e conferir estoque. O desembargador relator do caso no TRT3, José Eduardo Chaves, entendeu que se tratava de uma atividade típica e permanente da empresa e, por isso, o contrato intermitente não era cabível.

 

“O trabalho em regime intermitente é lícito de acordo com a nova legislação. Todavia, deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas, sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular”, justificou o relator em seu voto. A decisão foi acatada pelo colegiado e a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias e multas.

 

Processo: 0010454-06.2018.5.03.0097

 

Contribuição sindical

A reforma estabeleceu que a contribuição sindical não deve mais ser obrigatória. Tal mudança gerou muitas contestações na Justiça, o que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a se pronunciar sobre o tema. Ao julgarem um pacote de 19 ações diretas de inconstitucionalidade contra a reforma e uma ação declaratória de constitucionalidade a favor da mudança na legislação, os ministros do STF declararam que a alteração trazida pela Lei 13.467 é constitucional.

 

Antes disso, porém, foram dadas muitas decisões divergentes sobre o tema.

 

Em março, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) não aplicou a Lei 13.467 no que se refere à facultatividade da contribuição sindical, ao acatar mandado de segurança contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, no Ceará. A decisão em questão havia indeferido pedido de tutela de urgência para que a empresa L.A. Cavalcante Sampaio fosse obrigada a descontar e repassar ao sindicato autor as contribuições sindicais devidas.

 

O desembargador do TRT7 justificou que, por ser uma lei ordinária, a Lei 13.467 “não poderia ter alterado o instituto da contribuição sindical, já que o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tem status de Lei Complementar, definindo tributo como sendo toda prestação pecuniária compulsória”.

 

Ele ainda disse que a nova lei não instituiu maneiras para os sindicatos se manterem financeiramente. “Não se pode conceber a imposição ao sindicato de tamanhas obrigações sem que seja garantida ao mesmo uma fonte de renda para fazer frente às despesas daí decorrentes”, justificou.

 

O desembargador Francisco José Gomes deferiu o mandado de segurança para conceder a antecipação de tutela e determinou que a empresa recolha e repassasse ao sindicato as contribuições sindicais dos empregados, equivalentes ao desconto de um dia de trabalho, “independente da autorização exigida pela atual redação dos artigos 545 e 602 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017”.

 

Ele citou como precedente uma decisão, também em mandado de segurança, do TRT15, na qual a empresa foi obrigada a recolher a contribuição sindical mesmo após a reforma. A decisão do TRT15, do desembargador João Batista César,  teve como base a mesma justificativa, que destacou que “apenas por Lei Complementar a matéria deveria ser enfrentada, de forma a preservar o Estado Democrático de Direito e a nossa Lei Maior”.

 

Detalhamento de cálculos

Em maio, o TRT12 anulou uma sentença que negava a ação de um trabalhador porque ele não havia detalhado os cálculos para chegar aos valores pedidos. Com a alteração do artigo 840 da CLT pela Lei 13.467, os reclamantes devem especificar na petição inicial os valores pedidos juntamente com os cálculos indicativos do valor da ação.

 

No caso em questão, um trabalhador entrou com uma ação alegando ter perdido os movimentos de um dedo em um acidente de trabalho. Um juiz da 2ª Vara Trabalhista de Brusque, em Santa Catarina, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 840, sob a justificativa de que o trabalhador não havia explicado como fez os cálculos para chegar no valor de R$ 50 mil por danos morais e R$ 25 mil de danos estéticos.

 

Em fase recursal, porém, o TRT12 anulou a sentença e determinou a devolução dos autos para a 1ª instância. A desembargadora relatora Ligia Maria Gouvêa considerou que houve “suficiente descrição dos fatos e pretensões correspondentes”, já que o valor de cada um dos pedidos foi individualizado.

 

Processo: 0000010-70.2018.5.12.0061

 

Correção monetária

No parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, determina-se que a correção de créditos trabalhistas a serem pagos após condenação judicial seja feita com base na Taxa Referencial (TR). Entretanto, o tema é alvo de debate há muitos anos e a nova norma trouxe ainda mais impasses para a pacificação do índice a ser utilizado – uns defendem a TR, outros o IPCA-E.

 

A falta de entendimento fica explícita nas decisões sobre o tema nos TRTs e até no TST, que afastou a novidade trazida pela reforma em muitas decisões. Entretanto, em outubro, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho teve um entendimento diferente e definiu um marco temporal para aplicação do IPCA-E e da TR.

 

A 4ª Turma do TST decidiu, ao julgar um recurso contra acórdão do TRT15, que a TR deve ser aplicada até 25 de março de 2015, quando o STF julgou pela inconstitucionalidade do índice na correção de precatórios públicos. Depois disso, o IPCA-E deve ser aplicado até o dia 11 de novembro de 2017, data da vigência da reforma trabalhista. Por fim, após esta data, a turma decidiu pela aplicação da TR novamente, respeitando o novo artigo da CLT.

 

A decisão foi a primeira aplicando a TR após a vigência da reforma no TST, que há anos se posiciona a favor do uso do IPCA-E como índice para correção de créditos trabalhistas.

 

Processo: 10260-88.2016.5.15.0146

 

Justiça gratuita

Outra grande mudança trazida pela Lei 13.467 versa sobre os beneficiários da Justiça gratuita. O artigo 790-B da CLT diz que mesmo os beneficiários devem pagar honorários advocatícios e periciais quando perdem a ação. Já os parágrafos 2º e 3º do artigo 844 estabelecem que estes também devem pagar as custas quando não comparecem nas audiências. Foram várias as decisões contrariando os dispositivos, e o TRT3 protagonizou decisões neste sentido, chegando a estabelecer sua inconstitucionalidade em súmula.

 

Um exemplo é o de um um processo no qual o trabalhador buscava o pagamento de verbas salariais e horas extras. Ele conseguiu uma vitória parcial e, por isso, foi condenado a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária. Ele recorreu da decisão, dada pela 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, e conseguiu a anulação pelo TRT3.

 

O desembargador Paulo Roberto de Castro, da 7ª Turma do TRT3, considerou que a obrigação dificulta o acesso à Justiça e que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, o pagamento das custas traria prejuízos ao trabalhador.

 

Em outro processo, o TRT3 declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844. A decisão veio de um processo no qual o reclamante não compareceu à audiência e, por isso, foi condenado ao pagamento de custas. Ele recorreu, o TRT reconheceu a arguição de inconstitucionalidade e remeteu o caso ao Tribunal Pleno, que editou a súmula nº 72.

 

“São inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)”, diz a súmula.

 

Processos: 0010223-59.2018.5.03.0135 e 0010676-71.2018.5.03.0000

 

 

Fonte: Jota.Info




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