UGT UGT

Filiado à:


Filiado Filiado 2

Notícias

Diretoria do Sintratel realiza encontro com trabalhadores da empresa Fácil Consórcio


23/01/2020

Na tarde desta quinta-feira (23), a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing (Sintratel) esteve na empresa Fácil Consórcio, em Mogi das Cruzes.

 

 Na empresa foi realizada uma assembleia em que, os trabalhadores e trabalhadoras presentes, aprovaram o acordo coletivo apresentado, contribuindo para melhoria das condições de vida e de trabalho dos funcionários e funcionárias da Fácil Consórcios.

 

Veja abaixo o acordo:

 

Sintratel   Celebra o   Acordo Coletivo de compensação da jornada de trabalho, garantia de saúde e bem-estar no   trabalho

 O Sintratel representa todos funcionários por meio de Campanhas por melhores salários e condições de saúde nos locais de trabalho. O Sindicato dos trabalhadores em   telemarketing, em seus 27 anos, tem promovido centenas de campanhas em prol da melhoria dos salários, saúde e bem estar nos locais de trabalho, ampliando por   meio de seu “Club de Benefícios” o acesso à Educação (cursos e  universidades), Lazer (parques, viagens etc.) e Serviços de saúde aos que são representados pelo   sindicato. Conheça nossa proposta de Acordo. Coletivo:

 

Manutenção da norma regulamentadora anexo II da NR17

 A fim de promover o bem-estar e garantir a saúde física e psíquica  no trabalho fica estabelecida a manutenção da aplicação das  normas  regulamentadoras  de  trabalho  nas Centrais de Telemarketing/Teleatendimento, no cumprimento dos incisos 5.7, 5.9 e 5.10 como se segue:

 

1) Incisos 5.7 e 5.9 - Fica estabelecido o pleno direito ao uso dos sanitários para satisfação das necessidades fisiológicas e ainda é vedada a utilização de quaisquer ferramentas que tenham como efeito realizar uma monitoria exacerbada, expositiva com efeito desumanizador e assediador visando a aceleração da produção e impondo aos empregados (as) a negação de sua subjetividade humana, imprescindível para a realização de seu trabalho cotidiano e individual durante o relacionamento com clientes. 

 

2) Inciso 5.10 - Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho:

 

a) Compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas; 

b) Monitoramento de desempenho; 

c) Repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; • d) Pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda; 

d) Períodos para adaptação ao trabalho. Fica estabelecida a garantia das duas pausas exclusivamente destinadas para descansos de 10 (dez) minutos como parte integrante do computo da jornada, sendo a primeira após a primeira hora de trabalho e segunda antes da última hora de trabalho, além da pausa destinada a refeição fora do computo da jornada de trabalho. 

 

COMPENSAÇÃO DA JORNADA 

a)A compensação de horas será feita através do controle das horas positivas e horas negativas. Entende-se por horas positivas as horas extras realizadas pelo trabalhador que não podem exceder em hipótese alguma o limite de 60 (sessenta) horas extras por período de apuração; 

b) As horas negativas poderão ser decorrentes de dias de “pontes” de feriados, faltas em razão de acompanhamento de filho menor em consultas, internações ou tratamentos de doenças crônicas e estágio obrigatório comprovado, que não podem exceder o limite de 60 (sessenta) horas por período de apuração; 

c) As horas trabalhadas em datas de domingos e feriados deverão ser dadas a titulo de folga extraordinária, caso não ocorra a quitação em compasso com o artigo 59 da CLT. Em caso de não haver a compensação por folga extraordinária no mesmo mês, estas serão pagas com percentual de 100% (cem por cento). 

d) O valor das horas extras pagas ao final de cada mês e/ou cada semestre deverá integrar a base salarial do empregado para todos os fins de direito, constituindo base de cálculo a média de horas extras para pagamento de férias + 1/3 e 13º salário. e) Fica estabelecido que, a jornada extraordinária não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias conforme o artigo 59 da CLT “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” 

 

COMPENSAÇÃO DE ATÉ 1H12MIN NA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO ORDINÁRIA

Em conformidade com a cláusula 13ª e parágrafo 1º da Convenção Coletiva de Trabalho 2019 que estabelece que a duração da jornada de trabalho dos operadores em telemarketing / teleatendimento /telesserviços organizados na Classificação Brasileira de Ocupação CBO-4223 Família Telemarketing está normatizada  36 (trinta e seis) horas semanais, sendo 6 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo acordada da seguinte forma:

 

Sem_Titulo-630.jpg

 

 Paragrafo Primeiro: Fica estabelecido a  distribuição das  horas a serem compensadas  deverão  ocorrer  aos   sábados.  

 

GARANTIA DA  APLICAÇÃO DAS MELHORES POLITICAS 

•Conforme previsto no artigo 611-A, III da Consolidação das Normas Trabalhistas – CLT é facultado ao EMPREGADOR a redução do intervalo intrajornada do EMPREGADO para até 30 minutos em jornadas superiores a seis horas. 

 

•No caso do EMPREGADOR optar em reduzir o intervalor citado acima, para essa redução ter validade deverá ser autorizada expressamente pelo EMPREGADO que também poderá optar pela redução de jornada se houver interesse da sua parte, formalizando com a EMPREGADORA a adição desta informação junto ao contrato de trabalho, sempre observado o limite mínimo previsto no artigo 611–A, III, CLT, objeto.

 

•A aplicação da segunda Pausa repousa de 10 minutas será realizada  subsequente  ao horário de almoço a fim de  oferecer  mais oportunidade de repouso aos funcionários(as)

 

•Fica mantido o pagamento de quaisquer valores pagos acima do convencionado

 

SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO

Em consonância com o artigo 1º da Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, este Acordo visa também regulamentar o sistema alternativo de controle eletrônico de ponto utilizado pela EMPRESA, em conformidade com a Portaria nº 1.510/2009, servindo este, a partir de então, de meio alternativo para a marcação de ponto e controle da jornada de trabalho. 

 

AVISO DE FÉRIAS

Fica estabelecida em conformidade com o Art. 135 - A concessão das férias será informada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, possibilitando dessa forma, o trabalhador de programar como melhor usufruir seu período anual de descanso.

 

GARANTIA PROVISÓRIA À GESTANTE

Fica assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, independente do período de duração da licença que poderá variar entre 120 e 180 dias ou, mesmo se a trabalhadora for colocada em situação de férias por esta se tratar de licença remunerada sem possibilidade do exercício das atividades laborais.

 

Parágrafo Primeiro: é vedada a subtração nos 60 dias de estabilidade provisória para desconto de férias ou qualquer outra licença remunerada, da trabalhadora assistida pela Garantia à Gestante estabelecida pela cláusula 19 da CCT/2019 assim, as férias poderão ocorrer sem prejuízo à referida estabilidade.

 

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Em compasso com a Classificação Brasileira de Ocupação CBO-4223 (Família Telemarketing), fica estabelecido que para fins de organização do trabalho o Programa de Cargos e Salários obedecerá aos seguintes critérios:

 

Preâmbulo: Os empregados (as) serão admitidos como Operador de Tele cobrança Júnior e poderão participar dos Programas de Cargos e Salários estabelecidos por este instrumento normativo. 

 

Parágrafo Primeiro: Para fins de preservação das boas condições no ambiente de trabalho e na fomentação da geração de renda dos EMPREGADOS, de forma igualitária, devem-se observar as orientações da Convenção 111 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, afastando quaisquer ações que tenham como efeito causar a distinção, inclusão ou preferência fundada na raça, sexo, cor, religião, opinião política e que  tenha como efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissional.

 

COMISSÕES  

•Para fins de quitação de comissionamento é entendido que tal pagamento se trata da soma de todas as transações comerciais (relacionamento com o cliente) bem-sucedidas e, para tanto, reconhece-se como transação comercial: o resultado efetivado cobrança, recuperação de crédito, venda, upgrade, migração, retenção, fidelização, dentre outras realizadas pelo trabalhador (a) nas centrais de relacionamento (Call Centers) nas condições previstas pelo EMPREGADOR. 

 

• Fica estabelecido que, o pagamento das comissões  deverá contar com um prévio acordo entre empregados (as) e EMPREGADOR com antecedência de no mínimo 30 dias anterior à quitação de tais receitas e forma de obtenção das mesmas, contando com relatório contendo valor unitário e/ ou quantitativo da transação comercial bem sucedida, ou taxa percentual sobre volume atingido sempre que solicitado. 

 

• Parágrafo Segundo: Em caso de desligamento, independente do motivo e da iniciativa, interrupção e/ou suspensão do contrato de trabalho, o valor resultado das transações comerciais será considerado, deve-se contar para fins de cálculo de média sobre férias vencidas e/ou proporcionais +1/3 e 13º salário. 

 

É do empregador a liberalidade de criar e aplicar políticas de premiação com o objetivo de estimular o desempenho profissional dos trabalhadores e trabalhadoras. A legislação trabalhista considera que a premiação deve ser paga por atingimento de resultado em virtude da superação do desempenho profissional do empregado durante o seu exercício laboral. Os prêmios deverão ser pagos a partir dos seguintes critérios:

 

1.Para fins de pagamento, as metas a serem atingidas e o quantum a ser pago devem ser formalizadas com até 30 dias de antecedência da referida campanha e os  critérios para pagamento dos mesmos devem ser claros e factíveis para o atingimento;

2.Os prêmios pagos em pecúnia, mesmo havendo quartis crescentes para atingimento, devem ser quitados, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade;

3.A premiação também poderá ser quitada a título de viagens, vouchers de compras, produtos eletro e eletrônicos dentre outros  as  premiação também terá finalidade de garantir aos comissionados, a ampliação da sua comissão periódica, através do sistema próprio  de controle.

 

• Por se tratar de premiação, tais valores não serão incididos sobre férias + 1/3; 13º salário, FGTS nem médias para fins de rescisão contratual e nos encargos previdenciários.




logo

UGT - União Geral dos Trabalhadores


Rua Formosa, 367 - 4º andar - Centro - São Paulo/SP - 01049-911 - Tel.: (11) 2111-7300
© 2023 Todos os direitos reservados.