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Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional


25/06/2020

Decisão do STF impõe fornecimento de EPIs para empregados

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em abril, que a eventual contaminação de um colaborador pelo coronavírus pode ser considerada doença ocupacional. Com isso, fica suspensa a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autorizava ações excepcionais para manutenção do vínculo entre empregadores e empregados.  Estão suspensos também os artigos

29, que não enquadrava a Covid-19 como ocupacional, e o 30, que limitava a atuação de auditores e impedia autuações.

 

Se o trabalhador for afastado, recebendo auxílio doença do INSS, quando ele retornar às atividades, ele terá estabilidade de um ano. Para  caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional é preciso antes comprovar que o empregado contraiu o novo coronavírus no trabalho ou em decorrência dele.

 

A decisão torna ainda mais importante que o patrão  fique atento ao uso dos EPIs, como máscaras, álcool gel e distanciamento,   para diminuir o risco de contágio por coronavírus trabalhadores e clientes.




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