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Empresa é condenada a pagar horas extras devido a intervalo mal usufruído


16/05/2017

A empresa Votorantim Metais S.A, não conseguiu, perante a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), converter a condenação ao pagamento de horas extras a um ex-funcionário, uma vez que seu intervalo intrajornada era dado de maneira irregular.

 

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, o ex-funcionário da Votorantim Metais  S.A cumpria uma jornada de 12 horas por turno, com intervalo logo depois da segunda hora de trabalho, o que segundo o TST vai contra a norma do artigo 71 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que assegura ao trabalhador um intervalo o qual possa recuperar suas forças para que depois, retorne as suas atividades, não comprometendo assim, a sua saúde física e mental.

 

Desdobramento do caso

 

A jornada de trabalho que ia das 19h às 7h, com pausa de uma hora entre as 21h e 22h, evidenciou um período de nove horas de trabalho contínuo, depois do intervalo intrajornada.  A tese utilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para condenar a empresa, foi que nessas condições, a concessão do intervalo é equivalente ao seu cancelamento, já que retira do trabalhador o direito de descanso durante sua jornada.

 

No recurso ao TST, a Votorantim afirmou que na norma não há uma exigência para que o intervalo seja no meio da jornada, e que, portanto, não poderia ser obrigada a pagar como horas extras o intervalo utilizado de maneira incorreta. Para a entidade, o que a lei determina é a fruição de uma hora caso a jornada seja superior a seis horas.

 

Em seu voto, a relatora e desembargadora convocada, Cilene Ferreira Amaro Santos, expôs que no respectivo artigo da CLT, o que se tem é a concessão do intervalo de uma hora de intervalo “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas”. Já o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, determina que na jornada inferior a seis horas, um intervalo de 15 minutos é obrigatório quando a duração ultrapassa quatro horas.

 

“Se o objetivo da lei é evitar o trabalho contínuo e sem pausas por mais de seis horas, por óbvio que o empregador não pode exigir trabalho por mais de seis horas sem o devido intervalo. O cumprimento de jornada especial de 12 horas exige especial atenção ao intervalo, de forma que seja atendida a regra do artigo 71 da CLT”, concluiu a relatora do caso.

Em resposta ao Brasil Econômico, a assessoria da Votorantim Metais informou que devido a algumas mudanças ocorridas no ano passado, a “Votorantim Metais S.A” não existe mais, passando a ter somente a Votorantim Metais Holding. Atualmente, a empresa envolvida no caso é conhecida como Companhia Brasileira de Alumínio (CBA).

 

Em nota, a  antiga Votorantim Metais S.A e atual CBA afirmou "que sempre concedeu uma hora de intervalo para refeição e descanso aos seus empregados, conforme o artigo 71 da CLT e acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria. Além do mais, a empresa, por liberalidade, oferecia pausa para lanche no decorrer da jornada.”

 

Fonte: IG

 


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