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STF restabelece decisão do TST sobre correção de débitos trabalhistas


06/12/2017

Em sessão realizada no dia 5 de dezembro, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), para a atualização de débitos trabalhistas. 

 

Desde outubro de 2015, a decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas por medida liminar do ministro Dias Toffoli, relator da RCL 22012. 

 

Na conclusão do julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski pela improcedência da reclamação. Ele citou precedentes indicativos de que o conteúdo das decisões, que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas. A divergência foi seguida pelos ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando, assim, a corrente majoritária no julgamento.

 

TRD X IPCA-E

 

Ao deferir a liminar, o ministro Dias Toffoli, do STF, suspendeu os efeitos de decisão do Plenário do TST, relatada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 

 

A alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da "tabela única" da Justiça do Trabalho.

 

Em razão do impacto sobre milhares de ações trabalhistas, a decisão foi comemorada pelos sindicalistas, em virtude do evidente prejuízo causado aos trabalhadores, conforme destacou Miguel Salaberry Filho, secretário nacional de Relações Institucionais da União Geral dos Trabalhadores (UGT). “A Taxa Referencial não preserva o poder aquisitivo da moeda e sequer cumpre essa função”, ponderou o ugetista.

 

INDEXADOR DO MERCADO FINANCEIRO

 

A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois reflete a variação do custo de captação dos depósitos a prazo fixo e não mede a variação do poder aquisitivo da moeda. A taxa foi criada em março de 1991, com o propósito de promover a desindexação da economia e o combate à inflação, no chamado conhecido “Plano Collor II”. 

 

Salaberry argumenta que a inflação mede a perda de poder aquisitivo de um período anterior à divulgação do índice, diferentemente do que ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 

 

Moreira Alves, ex-ministro do STF, demarcou a diferença entre os índices de correção monetária e a TR, ao lembrar que a Taxa Referencial é um indexador para o mercado financeiro de títulos e valores mobiliários e reflete as variações do custo de captação dos depósitos a prazo fixo, sem refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Sendo um índice de correção monetária, a TR é, portanto, um índice de desvalorização da moeda.

 


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