27/11/2018
Decisão é do TST. Funcionário morreu tempos depois, e a família acionou a Justiça por ‘assédio moral comprovado’
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reformou decisões das primeira e segunda instâncias, e condenou o Banco Bradesco a indenizar em R$ 10 mil, por assédio moral, o espólio de um empregado que – ao se dizer adoentado – foi publicamente recriminado pela gerente por “frescura”, por fazer “corpo mole”.
Reuel Freitas da Silva morreu tempos depois, e a família acionou a Justiça por “assédio moral comprovado” e “agressão verbal”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) confirmara o entendimento do juiz de primeiro grau de que o assédio moral não teria se caracterizado, por não haver “prova concreta” de que a gerente “tenha destratado o empregado, inclusive de forma repetida, ao longo do contrato”, e que o “o simples fato (revelado por testemunha) de, em uma única oportunidade, a gerente ter dito que o autor estava fazendo ‘corpo mole’, e que a sua doença era ‘frescura’, não importa em assédio moral”.
Mas a turma do TST seguiu o voto do ministro-relator do recurso de revista, José Roberto Pimenta, segundo o qual, da leitura do acórdão regional, “denota-se que o assédio moral se caracterizou pela atitude da gerente, que destratou o empregado falecido, de forma agressiva e humilhante, perante outros colegas, ao acusá-lo de fazer corpo mole”.
Ainda conforme a ementa do acórdão do TST, “não se admite que o ambiente de trabalho seja arena de manifestações de desrespeito e que não se observe o mínimo exigido para que as pessoas, empregadas ou não, sejam tratadas com dignidade”. Assim, “é inquestionável que as palavras depreciativas geram desconforto pessoal e constrangimento público”.
A ementa já publicada conclui: “O direito à indenização por dano moral está alicerçado nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, notadamente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade física e psíquica, do direito à vida, do bem-estar individual e social, da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Violado esse patrimônio moral em seu conjunto ou em partes, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição da República. Desse modo, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, verifica-se que a situação de desrespeito e desmoralização vivenciada pelo autor falecido realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual, o que enseja a devida reparação moral”.
Fonte: Jota.Info
UGT - União Geral dos Trabalhadores