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MG: Frentista sem EPI será indenizado por insalubridade em grau máximo


07/08/2025

O trabalhador havia solicitado a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando acúmulo de funçõesausência de EPI e jornadas extenuantes. No entanto, o pedido foi negado. A Justiça entendeu que as atividades de frentista estavam dentro do escopo do cargo de lubrificador, e que não houve comprovação de excesso de jornada capaz de justificar a quebra do vínculo empregatício.

A sentença também reconheceu o vínculo empregatício desde 3 de fevereiro de 2020, data anterior ao registro formal na carteira de trabalho, o que garantiu ao autor o direito a 13º proporcional, férias e depósitos de FGTS do período não registrado. A empresa foi condenada ainda a retificar a data de admissão na CTPS, sob pena de multa.

Embora o trabalhador tenha recebido valores extra folha durante substituições de colegas em férias, o juiz entendeu que esses montantes foram suficientes para remunerar as horas extras, e rejeitou o pedido de diferenças salariais. Também foram indeferidos os pedidos de dano moral e pagamento em dobro por domingos trabalhados.

A empresa foi condenada a pagar R$ 1.200,00 pelos honorários periciais e deverá arcar com as custas processuais, arbitradas em R$ 400,00. A decisão reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios para ambas as partes.

O adicional de insalubridade terá reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, mas apenas até a data do ajuizamento da ação. A correção monetária seguirá o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir da propositura da ação, conforme entendimento do STF.

Fonte: https://minaspetro.com.br/ via SINPOSPETRO-Jundiai 




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