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Novo custo para empresas em acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo


30/10/2025


Em setembro, o TST consolidou, por meio do julgamento do Tema 310 no IRR, a tese de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em acordos trabalhistas homologados judicialmente, ainda que não haja reconhecimento de vínculo de emprego. O precedente reafirma a orientação jurisprudencial 398 da SDI-1, agora com efeito vinculante, impondo observância obrigatória a todos os TRTs. A decisão retira a margem de manobra que, até então, permitia às partes afastar o recolhimento ao classificar valores como indenizatórios ou de natureza civil. Ao reconhecer que a natureza da verba decorre da essência econômica e não da nomenclatura atribuída, o TST reforçou que a prestação de serviços, mesmo sem vínculo formal, gera obrigação contributiva nos termos da Constituição Federal1 e da legislação previdenciária2.


A relevância da medida é significativa, pois altera a forma como as empresas conduzem negociações judiciais. Em cenário anterior, a atribuição de caráter indenizatório ao montante do acordo reduzia custos e limitava a incidência de contribuições. A consolidação do Tema 310 impõe que todo valor pactuado integre a base de cálculo da contribuição previdenciária, fixada em 20% a cargo da empresa tomadora de serviços e 11% a cargo do trabalhador, este na condição de contribuinte individual. O impacto global alcança, portanto, 31% sobre o valor do acordo. Não se trata de mera atualização jurisprudencial, mas de um divisor de águas que modifica substancialmente os custos empresariais e exige reavaliação das políticas de composição de passivos. O efeito prático pode ser ilustrado com um exemplo simples. Em um acordo no valor bruto de R$ 100 mil, incidirá contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total a cargo da empresa tomadora de serviços (R$ 20 mil) e de 11% sobre o mesmo valor a cargo do trabalhador, na condição de contribuinte individual (R$ 11 mil).


Nesse cenário, o custo total do acordo para a empresa pode chegar a R$ 120 mil, caso o valor negociado de R$ 100 mil seja líquido para o trabalhador. Nessa hipótese, o empregador precisará desembolsar o valor principal acrescido da contribuição patronal.


Já se o valor de R$ 100 mil representar o montante bruto a ser partilhado entre as partes, o valor líquido efetivamente recebido pelo trabalhador será reduzido pela retenção dos 11% de sua contribuição.


Em ambos os casos, o impacto previdenciário agregado corresponde a 31% do valor do acordo, devendo esse ônus ser considerado previamente nas tratativas para evitar distorções e execuções fiscais.


Diante dessa realidade, as empresas não podem negligenciar o custo adicional, sob pena de verem seus passivos aumentarem de forma exponencial. Além do impacto financeiro imediato, soma-se a possibilidade de execução judicial em caso de ausência de recolhimento, cenário já observado em decisões recentes dos TRTs da 2ª e da 15ª regiões, que passaram a determinar prazos expressos para a comprovação do recolhimento previdenciário, reforçando a eficácia prática da tese vinculante3.


Do ponto de vista estratégico, o novo entendimento exige das empresas um redesenho das formas de negociação. As alternativas passam pela previsão do custo previdenciário já no momento da composição, a inclusão desse valor no cálculo final a ser desembolsado, a pactuação de montantes líquidos que incorporem os encargos e, em alguns casos, até o reconhecimento parcial de vínculo empregatício, com a finalidade de individualizar parcelas remuneratórias e indenizatórias. Essas soluções devem ser avaliadas caso a caso, sempre com foco na redução de riscos e na racionalização dos custos. A ausência de adaptação pode não apenas encarecer acordos, mas também expor empresas a execuções fiscais e trabalhistas, comprometendo fluxos de caixa e previsões orçamentárias.


É importante destacar que, quando já existe vínculo de emprego reconhecido em relação à empregadora direta, inclusive nas situações em que a empresa acordante figure apenas como responsável subsidiária, o Tema 310 não produz alteração prática imediata. Nessas hipóteses, a incidência previdenciária sobre as verbas de natureza.


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1 Constituição Federal, art. 195, I, “a”.


2 Lei nº 8.212/91, arts. 22, III, e 30, §4º.


3 Exemplos: 1001418-67.2025.5.02.0302; 1001504-84.2025.5.02.0319; 0011933-19.2025.5.15.0044


4 Constituição Federal, art. 150, I: princípio da legalidade tributária. Ver também: Lei nº 8.212/91, art. 28, que define o salário de contribuição.


por Agatha Marquezini e Karla Santos Nunes


Fonte: Migalhas via Contec




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