19/11/2025
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, no dia 17 de novembro de 2025, tese jurídica que passa a orientar todos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica: quando a parte patronal ou integrante da categoria econômica se recusa arbitrariamente a negociar — demonstrado por ausência reiterada em reuniões ou abandono imotivado das tratativas — fica suprida a exigência do “comum acordo” entre as partes para instauração do dissídio.
A decisão rompe com o entendimento anterior, que condicionava o ajuizamento de dissídio coletivo exclusivamente à existência de acordo mútuo ou consentimento da entidade patronal, conforme previsão do artigo 114, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Nesse cenário, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (CONASCON) atuou como amicus curiae, apresentando manifestação técnica em favor da ampliação do direito de representação e negociação dos trabalhadores dos segmentos que representa.
Para a CONASCON, o novo entendimento fortalece a atuação sindical e evita que a formalidade do “comum acordo” se transforme em obstáculo para acesso à justiça e para a efetiva negociação coletiva:
> “Quando os trabalhadores e suas entidades ficam impedidos de acionar o dissídio por falta de ‘comum acordo’, abre-se um precedente grave para a democracia sindical e para o reconhecimento pleno do direito coletivo de negociação. A nossa atuação como amicus curiae reafirma o compromisso da Confederação com a justiça e a equidade nas relações laborais.” — Moacyr Pereira, presidente da CONASCON
A decisão, além de atualizar o panorama normativo para dissídios coletivos, representa um marco para categorias historicamente dependentes de negociações e de representação sindical, como as de asseio, conservação, limpeza urbana e áreas verdes. A CONASCON continuará acompanhando os desdobramentos da jurisprudência e orientando seus sindicatos filiados acerca das implicações práticas para as campanhas salariais, cláusulas normativas e instâncias de negociação.
Fonte: Conascon
UGT - União Geral dos Trabalhadores