26/05/2026
Decisão internacional favorável às liberdades sindicais
Na doutrina, não há dúvidas de que o direito de greve é uma extensão da liberdade sindical. Todavia, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem composição tripartite, a dúvida foi levantada pelos empregadores. Pertencente ao sistema da Organização das Nações Unidas (ONU), a OIT resolveu subir o patamar dos debates e consultar a Corte Internacional de Justiça, principal órgão jurisdicional da ONU.
Então, no dia 21/05/2026, a Corte Internacional de Justiça proferiu importante parecer consultivo reconhecendo que o direito de greve está protegido pela Convenção nº 87 da OIT, instrumento internacional voltado à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização.
A decisão possui enorme relevância para o movimento sindical internacional, especialmente porque reafirma que a liberdade sindical não se limita à mera existência formal dos sindicatos. Para a Corte, a proteção internacional assegurada pela Convenção nº 87 abrange também os meios legítimos de atuação coletiva dos trabalhadores, entre eles a greve, instrumento coletivo de defesa e de reivindicação de direitos.
O que aconteceu
Afinal, a Convenção 87-OIT, principal norma internacional sobre liberdades sindicais, abrange o direito de greve?
O debate surgiu após longa controvérsia no interior da própria OIT. Durante décadas, os órgãos de supervisão da Organização, especialmente o Comitê de Peritos e o Comitê de Liberdade Sindical, sustentaram que o direito de greve constitui elemento essencial da liberdade sindical.
Representantes patronais, contudo, passaram a questionar esse entendimento, argumentando que a Convenção 87-OIT não menciona expressamente a greve. Assim, seria necessário tratar do direito de greve em norma específica, o que estava em suas pretensões.
Em 2023, a OIT achou melhor consultar um órgão judiciário internacional: a Corte Internacional de Justiça, da ONU. A pergunta foi:
A decisão da Corte Internacional de Justiça
Após reconhecer sua competência para a consulta, a Corte Internacional de Justiça respondeu afirmativamente: o direito de greve encontra-se juridicamente protegido pela Convenção nº 87 da OIT. O placar foi de 10 votos favorável a esta tese e 04 votos contrários (vencidos).
Assim, em aprovação robustamente majoritária, a Corte destacou que a ausência de referência expressa à greve na dita Convenção não significa exclusão desse direito. Interpretando conjuntamente seus artigos 2º, 3º e 10, concluiu que as organizações sindicais possuem o direito de organizar suas atividades e formular programas destinados à defesa dos interesses dos trabalhadores, sendo a greve uma das formas históricas e legítimas de ação coletiva.
O parecer também ressaltou que o objeto e a finalidade da Convenção nº 87 consistem justamente na proteção da liberdade sindical. Nesse contexto, o direito de greve surge como instrumento indispensável para que os trabalhadores possam promover e defender seus interesses econômicos e sociais.
Outro aspecto relevante da decisão foi o reconhecimento da importância histórica dos órgãos de supervisão da OIT, como o Comitê de Peritos e o Comitê de Liberdade Sindical. Embora a Corte tenha afirmado que os pronunciamentos desses órgãos não equivalem automaticamente a interpretações vinculantes dos Estados, reconheceu-lhes elevado valor jurídico e interpretativo, especialmente porque suas conclusões foram progressivamente acolhidas pela comunidade internacional.
Veja-se a literalidade da conclusão do Parecer, em tradução livre, do inglês para o português:
“C. Conclusão
A decisão não tratou propriamente do conteúdo das condicionantes para a deflagração da greve, dos seus limites nem do seu conteúdo. Portanto, cada país regulará internamente a greve, desde que não viole o direito como expressão da liberdade sindical. Proibi-la ou criar mecanismos que a inviabilizem claramente seria uma violação a este direito internacional.
O significado do Parecer para os trabalhadores
O Parecer é uma resposta à consulta que lhe foi feita. Expressa, portanto, a interpretação da Corte sobre a matéria consultada. Assenta o seu entendimento. Logo, acaba sendo uma decisão tomada pelos juízes da Corte.
A decisão internacional, ao responder a consulta da OIT, fortalece o sistema internacional de proteção aos direitos coletivos do trabalho e reafirma a centralidade da liberdade sindical em sociedades democráticas. Mais do que reconhecer um instrumento de pressão coletiva, o parecer da Corte reafirma a ideia de que sindicatos livres necessitam de mecanismos efetivos de atuação para cumprir sua função histórica de defesa da dignidade do trabalho humano.
Para as entidades sindicais, o parecer representa importante marco jurídico internacional, capaz de fortalecer a legitimidade da ação sindical, da negociação coletiva e da própria greve como instrumento democrático de reivindicação social.
Qual a utilidade prática do Parecer internacional?
Do ponto de vista prático, o parecer da Corte Internacional de Justiça fortalece significativamente a legitimidade internacional do direito de greve e amplia sua densidade jurídica no cenário global.
Embora o parecer consultivo não funcione como lei interna automática nos países, ele possui elevada autoridade jurídica e política, influenciando tribunais, cortes constitucionais, órgãos internacionais, sistemas regionais de direitos humanos e os próprios mecanismos de supervisão da OIT. Servirá como elemento interpretativo nos ordenamentos internos.
Na prática, a decisão tende a reforçar a proteção jurídica das greves contra tentativas excessivas de restrição estatal ou empresarial, fortalece os argumentos sindicais em negociações e litígios judiciais e consolida o entendimento de que a liberdade sindical não pode existir de forma plena sem instrumentos concretos de ação coletiva.
O parecer também poderá servir de referência para futuras decisões judiciais nacionais e internacionais, tornando-se importante marco jurídico e político na defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores.
Enfim, o Parecer deve orientar as autoridades públicas, inclusive o Judiciário, na compreensão da greve como um direito reconhecido internacionalmente, indissociável da liberdade sindical.♦
Ver a decisão na íntegra, em inglês:
Corte Internacional (direito de greve) 191-20260521-en
Por Gérson Marques
Pós-doutor em direito coletivo e sindical (UFPE e UnB),
professor Associado na UFC, Subprocurador-Geral do Trabalho.
UGT - União Geral dos Trabalhadores