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TJ julga inconstitucional a lei que proibia o Uber em São Paulo


06/10/2016

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou, nesta quarta-feira (5), inconstitucional a lei municipal nº 16.279/2015, que proibia o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos como o Uber, e que seriam usados para o transporte remunerado individual de pessoas.

 

A lei, de 8 de outubro de 2015, prevê multa no valor de R$ 1,7 mil e apreensão do veiculos daqueles que a descumprirem. A punição, entretanto, não vinha sendo aplicada na capital, uma vez que o prefeito Fernando Haddad (PT) autorizou por decreto os serviços de transporte por aplicativo, no dia 10 de maio.

 

Em nota, a Uber afirmou que "é completamente legal no Brasil e leis municipais que buscam banir esse tipo de sistema são contrárias ao que diz a Constituição federal. E também aos interesses das cidades". A empresa disse ainda que "segue em sua missão de oferecer transporte acessível e confiável para as pessoas".

 

O julgamento foi tomada por maioria de votos. Segundo o desembargador Francisco Casconi, relator da ação, "a proibição normativa instituída na lei municipal impugnada contraria preponderantemente o livre exercício de qualquer atividade econômica, a livre concorrência e o direito de escolha do consumidor, corolários da livre iniciativa, mitigando o espectro de incidência desses valores".

 

Lei é inconstitucional, diz MP-SP

Um parecer da Procuradoria Geral de Justiça emitido em 5 de abril requisitou à Justiça Estadual o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei 16.279/2015, que proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de passageiros na cidade de São Paulo.

 

O parecer foi emitido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Confederação Nacional de Serviços contra a Câmara Municipal de São Paulo e contra o prefeito de São Paulo.

 

"A lei municipal, ao proibir a prestação de serviço de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos, criando indevida reserva de mercado aos taxistas, acabou por violar a livre iniciativa, a livre concorrência e o interesse dos consumidores", diz o parecer, assinado pelo subprocurador-geral de Justiça, Nilo Spinola Salgado Filho.

 

"Feitas estas considerações, requer-se a procedência do pedido, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei 16.279/2015 do município de São Paulo, por ofensa ao artigo 144 da CE/89", complementa.

 

A Confederação Nacinal dos Serviços alegou que a lei municipal, ao proibir a contratação de serviço de transporte remunerado particular de passageiros, por meio de aplicativos, não distinguiu "transporte privado individual" de "transporte público individual" de passageiros, e por isso "acabou violando os princípios da livre iniciativa e trabalho", além de "invadir competência privativa da União" para tratar do assunto. Também alegou que  a lei "teria imposto restrição ao direito de escolha do consumidor", o que ofenderia a Constituição Estadual.

 

A Câmara Municipal defendeu, de acordo com o processo, a constituicionalidade da lei em virtude da competência municipal para legislar acerca do transporte urbano municipal. Também apontou que a lei municipal está em harmonia com a lei federal 12.587, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Argumentou que o poder de fiscalização dos serviços de utilidade pública não pode se equiparar à ofensa ao princípio da livre iniciativa.

 

O prefeito defendeu a constitucionalidade da lei sob o argumento de que os serviços prestados por aplicativo seriam, na realidade, de transporte público individual e não privado. Assim, em razão do interesse publico, a lei nada mais teria feito do que cumprir o previsto na lei 12.857. O prefeito apontou a necessidade de conferir a interpretação conforme a lei 16.679,a fim de que a probição de contratar por meio de aplicativos incida apenas sobre aqueles veículos clandestinos de transporte de passageiros.

 

Fonte: G1

 


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