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Férias coletivas não podem ser inferiores a 10 dias nem superar 30


12/12/2014

Com a chegada do período de festas de fim de ano, Natal e Réveillon, é comum que as empresas concedam férias coletivas aos funcionários. Ao mesmo tempo, surge uma série de dúvidas e questões entre empresas e trabalhadores envolvendo o tema, como: Quem tem direito às férias coletivas? Qual é o procedimento para a comunicação prévia? Quais devem ser o período e o prazo das férias?

 

De acordo com especialistas em Direito do Trabalho, as férias coletivas podem ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias, ao contrário das férias individuais, que só podem ser divididas em casos excepcionais. A desvantagem é a burocracia, quando comparada com férias individuais, que não demandam grande formalidade.

 

Antonio Carlos Aguiar, mestre em Direito do Trabalho e professor do Centro Universitário Fundação Santo André, destaca que os empregados têm os mesmos direitos da concessão de férias individuais, ou seja, devem receber a remuneração que lhes seria devida na data da concessão, acrescida de um terço do salário. “O prazo mínimo das férias coletivas deve ser de dez dias e, o máximo, de 30”, acrescenta.

 

Carolina Quadros, especialista em Direito do Trabalho do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, explica que a contagem dos dias de férias coletivas é corrida; assim, os feriados do período, como os dias 25 e 1º, são somados ao período de férias.

 

A advogada pontua que o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) deve ser comunicado pelas empresas até 15 dias antes do início sobre o período das férias e quais setores ou estabelecimentos serão abrangidos. “A mesma comunicação deve ser encaminhada ao sindicato da categoria”, orienta. A especialista comenta que a ausência de comunicação ao ministério pode acarretar em multa. “A punição é calculada e aplicada por trabalhador; e o valor pode ser dobrado em caso de reincidência. A empresa deve ainda comunicar aos empregados afixando avisos nos locais de trabalho abrangidos pela medida, também com 15 dias de antecedência.”

 

Guilherme Granadeiro Guimarães, do Rodrigues Jr. Advogados, destaca que “a concessão das férias deve ser anotada na carteira de trabalho dos funcionários, assim como no livro ou nas fichas de registro, antes do início do descanso”, afirma. Segundo ele, os empregados que estão na empresa há menos de 12 meses têm direito a férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo a partir do primeiro dia. “Se as férias coletivas forem superiores ao direito do empregado, a empresa deve pagar os dias excedentes como licença remunerada, evitando assim prejuízo salarial.”

 

Remuneração tem adicional de 1/3

O advogado trabalhista Felipe de Oliveira Lopes, do Baraldi-Mélega Advogados, observa que as férias coletivas seguem a mesma regra das férias individuais, também no que se refere à remuneração. “Mas as férias coletivas devem ser pagas de maneira proporcional aos dias de férias, ou seja, é assegurado o direito à remuneração integral, como se o mês fosse de serviço, além do adicional de um terço”.

 

A empresa pode ainda conceder férias coletivas a determinados setores ou estabelecimentos, segundo os especialistas. “Quando as férias coletivas são autorizadas, os setores abrangidos devem paralisar o trabalho em sua totalidade. Não é permitido o funcionamento parcial da área incluída nas férias coletivas e, caso isso ocorra, ainda que em regime de escala de trabalho, pode haver a descaracterização do benefício. Há, também, risco de autuação pelo Ministério do Trabalho, com multa administrativa”, diz Carolina Quadros.

 

CONTRA CRISE - O advogado Guilherme Guimarães ressalta que as férias coletivas são vantagem para empresas que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de fim de ano ou devido a outros fatores que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços. “Dependendo do momento, as companhias podem estar com produção máxima, necessitando até contratar empregados por prazo determinado, ou podem apresentar queda bastante acentuada que atinge, inclusive, a manutenção do emprego do quadro de pessoal. É por isso que as empresas lançam mão das férias coletivas.”

 

Antonio Carlos Aguiar, da Fundação Santo André, destaca que as férias coletivas podem ser ferramenta importante em tempos de crise. “As férias coletivas não são exclusivas do fim do ano. As empresas podem se valer delas a qualquer momento. Em várias ocasiões de crise, as empresas têm utilizado esse expediente em vez de dispensar os empregados”, comenta o professor.

 

Fonte: www.dgabc.com.br

 

 


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