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SITRACOM obtém liminar que proíbe demissões em massa na Ricardo Eletro


20/03/2017

O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços de Rondônia (SITRACOM-RO), entidade filiada à FECONESTE/CNTC/UGT, conseguiu na Justiça do Trabalho, liminar que proíbe demissões em massa por parte da RICARDO ELETRO/CITY LAR. Atendendo a ação impetrada pelo Sindicato, a Justiça do Trabalho da cidade de Cacoal/RO, determinou a imediata suspensão da dispensa em massa anunciada em todas as filiais da RICARDO ELETRO/CITY LAR no interior do Estado de Rondônia, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e ainda declarou a nulidade da dispensa em massa anunciada. A empresa também foi instada a abster-se de promover a dispensa dos empregados contratados até que seja ultimada a negociação coletiva com participação do sindicato profissional, mediada pelo Ministério Público do Trabalho ou em audiência judicial, homologada pela JT, com apresentação de alternativas viáveis à recolocação da mão de obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por empregado demitido.

 

O SITRACOM-RO ajuizou ação contra as empresas da Holding, que são: MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A, RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS S/A.

 

Nas alegações, o SITRACOM-RO informou à Justiça que tomou conhecimento por meio de sites de notícias e jornais locais, de que as filiais requeridas que possuem a bandeira Ricardo Eletro/City Lar em todo o Estado de Rondônia, serão fechadas.

 

Segundo informações do Sindicato, existe a alegação de que essa medida está sendo tomada em razão de uma suposta restauração do Grupo Econômico fora do Estado de Rondônia e dos demais estados afetados. A intenção da holding seria unificar a sua marca, passando apenas a bandeira sua marca mais forte (Ricardo Eletro), fechando assim todas as lojas da Bandeira City Lar em Rondônia e nos estados vizinhos. O grupo, inclusive, já teria informado publicamente que estariam realocando alguns empregados para outras cidades, entretanto, todos demais seriam desligados da empresa, gerando assim demissões coletivas em massa.

 

Conforme informações do SITRACOM, a empresa DISMOBRAS (CITY LAR) estaria fechando 20 lojas em sua base territorial (Espigão do Oeste, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Guajará Mirim, Ji-Paraná, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura, Vilhena), fato que, uma vez se confirmando, afetaria não apenas o orçamento dessas famílias, mas afetaria toda a comunidade nesses municípios envolvidos, podendo, ainda, afetar o Estado de Rondônia como um todo. Os empregados dessas lojas, inclusive, já teriam sido informados da realização de exames demissionais por email, aviso prévio, etc.

 

Apesar desses comunicados aos empregados, a empresa não iniciou qualquer negociação prévia com o Sindicato, lesando, assim, o direito coletivo dos trabalhadores de negociarem melhores condições de rescisões dos contratos de trabalho.

 

Confira, abaixo, a decisão da Justiça:

…..

Pois bem.

 

É consabido que há flagrante diferença entre a dispensa individual de um empregado com a dispensa em massa de empregados, haja vista que a primeira encontra respaldo no próprio poder diretivo do empregador, o qual, regra geral, não necessita justificar sua medida, desde que pague corretamente o trabalhador com suas verbas de natureza rescisórias, bem como lhe indenize com o depósito de 40% sobre os depósitos do FGTS. Não pode observar impacto de natureza macro-sociais nessa despedida de cunho meramente individual em que pese, exista nítido impacto particular na vida daquele indivíduo e de sua família, existindo institutos que visam suavizar referido impacto até que possa voltar a ser re-inserido no mercado de trabalho, como é o caso do Seguro Desemprego.

 

Noutra monta, quando se alista uma despedida coletiva, além das repercussões particulares, já pontuadas, na vida dos trabalhadores, também ocorrerá imensurável impacto na vida da comunidade que abarca aqueles empregados, gerando conseqüências de órbita social e econômica, instaurando verdadeira crise nos locais pelo desemprego maciço.

 

Certamente, a dispensa coletiva necessita, sempre, de uma análise e cuidado mais sensível pelas partes envolvidas, por ser passado em branco o diálogo, causará irremediavelmente, sérios danos que violam princípios fundamentais de nosso estado democrático de direito, tais como o princípio da dignidade humana, da valorização do trabalho (art. 1, inciso III e IV, da Carta Magna), bem como afetando os princípios da ordem econômica, da função social da propriedade, e da busca do pleno emprego (Art. 170, Inc. III e VIII, da CF/88), tais reverberações flexionam o poder diretivo do empregador, existente e atuante em suas relações particulares com seus empregados, mas que fica diluído em face dos princípios constitucionais fundamentais, os quais visam o bem comum, emergindo a obrigatoriedade da visão macro-social em prol da ordem social.

 

Claro está que a despedida coletiva extrapola os limites murados de cada empresa e requer a devida atenção no escopo de buscar soluções que auxiliem em minimizar os impactos, tanto nas relações particulares existentes em cada contrato que corre o risco de não mais existir, quanto nas relações sociais que serão atingidas com essas demissões.

 

Não se pode olvidar que ondas renovatórias do acesso à Justiça (em especial à segunda onda) defendidas por Mauro Cappelletti e Byrant Garth, bem como a atual jurisprudência do C.TST, evidencia a relevância da negociação coletiva ante à situação de dispensa em massa, como a se desenha nesses autos.

Por conseqüência, a premissa existente para casos de despedidas coletivas é a observação de uma negociação coletiva prévia, resguardando os princípios constitucionais acima apontados, bem como em diplomas internacionais ratificados em nosso país, tais como as convenções da OIT, nº 11, 87, 98, 135, 141, 151 e 158.

Neste contexto, em vista a não concretização da negociação coletiva entre as partes, ora litigantes, nos termos já expostos nesta fundamentação, como afirmado pelo sindicato da categoria, destaco ainda, no presente caso, os princípios da dignidade humana, valorização do trabalho, busca pelo pleno emprego, função social da propriedade e da boa fé objetiva (lealdade, transparência, informação) sopesados com o poder diretivo com o poder diretivo do empregador, tem como resultado imediato, com base no método da moderação pautada na proporcionalidade e razoabilidade, a aplicação dos primeiros em detrimento do poder mencionado, estando aí a justificativa da intervenção estatal.

 

Outrossim, tendo em vista a notícia indubitável trazida aos autos da dispensa coletiva, sem a devida negociação coletiva prévia, tem-se que serão inválidas se seguirem esse caminho.

 

Cumpre esclarecer que para que seja possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela sem a citação da parte contrária, é necessário que haja elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que, tais requisitos permitem que, mesmo ante uma cognição sumária, o magistrado trace fundamentos para uma medida razoável e justa, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade da media.

 

Tendo em vista que não há perigo de irreversibilidade da medida a fim de evitar os prejuízos micro e macro sociais expostos, tenho como preenchidos os requisitos que autorizem a antecipação dos efeitos da tutela com o deferimento em parte da medida liminar inaudita altera parte, já que o fundado receio de dano irreparável é patente em face do risco de despedida coletiva e há elementos que evidenciam a probabilidade do direito como já foi constatada nessa decisão e exposta na inicial pela afirmação do Sindicato da Categoria quanto à ausência de tratativas neste sentido com as reclamadas e as notícias trazidas nos jornais anexados bem como as mensagens de email colacionadas aos autos com indícios da dispensa, determino:

 

a)Imediata Suspensão da Dispensa em Massa descrita na petição inicial, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cuja destinação, caso aplicada, será deliberada em momento próprio, intime-se as requeridas MÁQUINAS DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A (Carta Precatória), RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A (Carta Precatória), DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A (por oficial de Justiça).

 

b)Constando ainda como medida cautelar a obrigação de não fazer, abster de promover a dispensa dos empregados contratados na base territorial do autor, até que seja ultimada a negociação coletiva com a participação do respectivo sindicato profissional, mediada pelo Ministério Público do Trabalho ou audiência judicial, homologada por este juízo, com a apresentação de alternativas viáveis à recolocação da mão de obra sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), por empregado dispensado, intime-se as requeridas MÁQUINAS DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A (Carta Precatória), RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A (Carta Precatória), DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A (por oficial de Justiça).

 

c)Considerando a urgência que o caso requer (demissão em massa), inclua-se o feito em pauta para audiência de justificação prévia (Art 12 da Lei 7.347/85) para análise dos demais pedidos de tutela de urgência para a próxima terça-feira, dia 21/03/2017, às 08h00, nesta Vara do Trabalho, devendo estar presente nesta audiência, à ré, DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A (Incorporada), que procedeu as contratações e as respectivas demissões dos trabalhadores e o autor, procedendo as intimações por oficial de justiça.

 

d)Intime-se o Ministério Público do Trabalho, considerando o interesse coletivo estampado na exordial, dando-lhe ciência da presente decisão, inclusive, da audiência designada, por contato telefônico, considerando a relevância do presente caso.

 

Quanto aos demais itens formulados pelo autor em sede de tutela antecipada, por ora, deixo de enfrentá-los, diferindo sua análise para momento posterior, à audiência, retro-mencionada.

 

Ademais, ressalto que, o prazo para fins de contestação nos autos é de 15 dias, a partir do ato citatório (Art. 19 da Lei nº 7.347/85). Assim, as empresas requeridas devem ser citadas da presente ação na forma retro-mencionadas.

 

Cumpra-se com Urgência.

 

À Secretaria para as devidas providências.

 

Cacoal, RO, 17 de março de 2017.

ELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA

Juíza do Trabalho Substituta.


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