UGT UGT

Filiado à:


Filiado Filiado 2

Notícias

TST decide que não é possível acumular adicionais de insalubridade e periculosidade


09/10/2019

Tribunal entendeu que artigo 193 da CLT não contraria a Constituição e a convenção 155 da OIT

 

A Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta quinta-feira (26/9) que um trabalhador não pode acumular adicionais de insalubridade e periculosidade.

 

A decisão foi tomada em um incidente de recurso repetitivo, formalizando a criação de uma orientação jurisprudencial sobre o tema na Corte trabalhista. Tal entendimento, entretanto, já era aplicado na maioria das turmas do tribunal e já está previsto na CLT. Na Justiça Trabalhista há, entretanto, decisões divergentes sobre o assunto.

 

O julgamento foi iniciado no dia 12 de setembro e foi concluído hoje, com o voto do ministro Brito Pereira. A discussão central é se é possível a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade quando estas condições são decorrentes de fatos distintos e autônomos.

 

Os ministros analisaram se o parágrafo 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é compatível com a Constituição Federal e com a convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho.

 

Isso porque tal dispositivo da CLT prevê que o empregado deve escolher entre o adicional de insalubridade ou o de periculosidade. Entretanto, a Constituição em seu artigo 7, parágrafo 23, diz que é direito do trabalhador o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, ou seja, não veda expressamente a percepção dos dois benefícios.

 

Já o artigo 11 da convenção 155 da OIT estabelece que os empregadores deverão minimizar, limitar e criar regras de proteção em atividades insalubres e perigosas.

 

Venceu a tese de que não é possível receber os dois adicionais, respeitando o que diz a CLT. O entendimento foi inaugurado pelo ministro Alberto Bresciani. Em sua visão, “é clara” a previsão da lei trabalhista pela impossibilidade da acumulação, e disse que essa é a jurisprudência pacificada na SDI-1.

 

Ele já havia sido acompanhado pelos ministros , Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva. Na sessão desta quinta, o ministro Brito Pereira também seguiu este entendimento, completando sete votos.

 

Na visão de Brito, a convenção da OIT faz “referência a exposição simultânea, apenas para alertar que essa condição deve ser levada em conta para fixação de critérios de exposição ao risco e para determinar as operações e processos que serão sujeitos de autorização e controle”.

 

“Note-se que as normas referidas na OIT são direcionadas a dar efetividade a política nelas previstas voltadas a segurança, a saúde dos trabalhadores e meio ambiente do trabalho. Não  há qualquer previsão ou menção da possibilidade de compensação financeira pela exposição do empregado a condição perigosa ou insalubre de trabalho”, disse. Por isso, Brito não enxergou como essas normas conflitam com o disposto no artigo 193 parágrafo 2 da CLT.

 

Já o ministro relator, Vieira de Mello Filho, votou pela possibilidade de recebimento dos dois adicionais. “No meu entendimento, a Constituição Federal não estabeleceu nenhum impedimento com relação à cumulação, diz apenas que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o ‘adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei'”, disse o ministro.

 

Os ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa acompanharam o relator.

 

A decisão foi tomada em uma recurso de revista impetrado por um ex-funcionário da American Airlines. O trabalhador atuava como agente de tráfego no pátio e alegou que deveria ganhar adicional de insalubridade por ruídos acima do limite de tolerância, e o de periculosidade porque ele estava próximo da área de abastecimento da aeronave. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT2) havia negado a percepção dos dois benefícios, e o trabalhador recorreu ao TST.

 

Como há muitos casos semelhantes no tribunal, o processo foi transformado em incidente de recurso repetitivo. Assim, todos os processos da SDI-1 devem seguir essa jurisprudência a partir de agora.

 

A advogada Juliana Gile, do FAS Advogados, diz que, mantida a aplicação do artigo 193 da CLT, o empregado é quem opta pelo adicional que quer receber se ele tem atividade insalubre e perigosa.

 

A base de cálculo dos dois é diferente, ela explica. “O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base do empregado, é o seu salário sem nenhum adicional”, diz. “Já o de insalubridade pode ser de 10%, 20% ou 40%, dependendo do grau de exposição, e incide sobre o salário mínimo. Então ele tem que avaliar o nível da insalubridade para ver o que compensa mais financeiramente”.

 

Como foi suscitada uma questão constitucional no julgamento, é possível que este caso seja contestado no Supremo Tribunal Federal. Isso poderia ocorrer por meio de um recurso extraordinário – a vice-presidência do TST tem que analisar se aceita ou não que o recurso vá para o STF – neste mesmo caso, ou mesmo por meio de ações de controle concentrado de constitucionalidade do artigo da CLT.

 

Processo citado: IRR 239-55.2011.5.02.0319

 

Fonte: Jota.Com




logo

UGT - União Geral dos Trabalhadores


Rua Formosa, 367 - 4º andar - Centro - São Paulo/SP - 01049-911 - Tel.: (11) 2111-7300
© 2023 Todos os direitos reservados.