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Emendas do deputado Roberto de Lucena resgatam a decência no trabalho intermitente


23/11/2017

A Medida Provisória nº 808, editada pelo Palácio do Planalto, disposta a rever itens polêmicos da reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), em vigor desde 11 de novembro, recebeu 967 emendas registradas até a meia-noite de 21 de novembro, prazo final para apresentação. Com as emendas, os parlamentares procuram ajustar os 17 pontos da MP, entre eles os trabalhos intermitente e autônomo, a representação em local de trabalho, as condições de trabalho para grávidas e lactantes, e a jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso. 

 

Deputado federal pelo Partido Verde de São Paulo (PV/SP) e vice-presidente da União geral dos Trabalhadores (UGT), o deputado Roberto de Lucena apresentou dez emendas que modificam temas pontuais, especialmente na questão do trabalho intermitente, modelo de contrato até então inexistente.

 

TRABALHO INTERMITENTE

 

Preocupação explícita no conjunto de emendas apresentadas, Roberto de Lucena defende a supressão do trabalho intermitente, a partir da comprovação de que, com a extinção do contrato de trabalho intermitente, não será autorizado o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, além de mudar a concessão de benefícios, como o pagamento do salário-maternidade ser feito pelo Estado e não pelo empregador, e o auxílio-doença ser pago pela Previdência.

 

O trabalho intermitente é caracterizado pela descontinuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

 

O vice-presidente ugetista ainda propõe a celebração do contrato de trabalho intermitente por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, contendo a previsão da quantidade mínima e máxima de horas ou dias de que serão trabalhados, além das atividades que serão desenvolvidas, explicitando a natureza clara de sua intermitência.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E NEGOCIAIS

 

Lucena também sugere que as contribuições sindicais devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, sejam reduzidas gradualmente, no período de três anos, a partir da data da publicação da lei, tanto para os trabalhadores, como para os empregadores.

 

No mesmo artigo 578, o parlamentar prevê, como alternativa à extinção do imposto sindical, o estabelecimento da chamada contribuição negocial, a partir da execução de acordos ou convenções coletivas, para custear das atividades da representação sindical e as despesas sociais, assistenciais, de arrecadação, recolhimento e controle. O valor da contribuição negocial, será fixado em assembleia, no limite máximo de 1% do rendimento bruto anual do trabalhador.

 

Em resguardo ao acompanhamento que compete às entidades sindicais profissionais, o parlamentar defende que ocorra assistência do sindicato da categoria toda a vez que o contrato de trabalho seja extinto, por acordo entre empregado e empregador, ou conforme constar de acordo ou convenção coletiva.

 

A proposição leva em conta que o trabalhador é sempre a parte vulnerável na relação de trabalho, o que faz necessário o apoio da entidade sindical, que possui o conhecimento de todas as cláusulas do acordo ou convenção coletiva e de toda a legislação vigente, com a competência fiscalizar a aplicação corretas das normas vigentes.

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

O deputado defende a expressa determinação de que o empregador deve efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal, com entrega de comprovante do cumprimento das obrigações para o empregado.

 

A empresa contratante deverá recolher ao Regime Geral da Previdência Social a integralidade da contribuição social previdenciária, incidente sobre a remuneração do empregado em regime de trabalho intermitente, que não poderá ser menor do que o salário mínimo, ainda que a remuneração do empregado tenha sido menor do que o salário mínimo.

 


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