08/09/2026
Legislação trabalhista e jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem que indústrias com trinta ou mais mulheres são obrigadas a manter berçário próprio ou pagar reembolso-creche mensal, gerando condenação em indenização substitutiva quando o benefício é sonegado. FITIASP e sindicatos filiados orientam operárias paulistas.
A presença das mulheres no parque manufatureiro e agroindustrial de alimentos e bebidas no Estado de São Paulo é ampla e decisiva. Em complexos frigoríficos de carnes e aves, laticínios, panificadoras industriais, cervejarias, usinas sucroalcooleiras, moinhos de trigo e indústrias de massas e doces, centenas de milhares de operárias desempenham funções essenciais em esteiras contínuas, linhas de envase, embalagem rápida e laboratórios de controle de qualidade.
A conciliação entre a atividade fabril exigente e os cuidados com a maternidade e a primeira infância constitui um dos desafios mais expressivos para as mulheres trabalhadoras. O custo elevado com creches particulares, berçários ou cuidadores consome parcela significativa do orçamento doméstico, tornando o suporte patronal à guarda dos filhos um direito indispensável de subsistência e dignidade social.
Para tutelar a maternidade e assegurar o desenvolvimento saudável da criança, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelecem regras imperativas de custeio e estrutura física para as empresas.
A Federação Independente dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo (FITIASP), atuando ao lado de seus sindicatos filiados em todo o território paulista, preparou um guia detalhado sobre as exigências legais do auxílio-creche e os direitos das mães trabalhadoras.
A obrigatoriedade de local para guarda e amamentação (Artigo 389, § 1º da CLT)
O artigo 389, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho determina com precisão a exigência estrutural básica:
"Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação."
O artigo 400 da CLT complementa a norma, exigindo que os locais destinados à guarda dos lactentes possuam, no mínimo:
Berçário com leitos individuais higienizados;
Saleta de amamentação privativa, arejada e confortável;
Cozinha dietética para preparo de mamadeiras e papinhas;
Instalações sanitárias de uso exclusivo dos bebês e lactantes.
Como praticamente todas as médias e grandes plantas industriais de alimentos no Estado de São Paulo contam com mais de 30 funcionárias do sexo feminino, a obrigação legal atinge a quase totalidade do parque fabril paulista.
As regras da Portaria MTP nº 671/2021: benefício para qualquer número de funcionárias
Para conferir flexibilidade operacional sem retirar o direito da trabalhadora, a legislação trabalhista e a Portaria MTP nº 671/2021 (que compilou a histórica Portaria MTB nº 3.296/1986 do Ministério do Trabalho) autorizam as empresas a adotarem o sistema de reembolso-creche em substituição à exigência de creche física no local.
A Portaria do Ministério do Trabalho traz uma regra de alcance fundamental: ao optar pelo sistema de reembolso-creche mediante acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa é obrigada a conceder o benefício a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres existentes no estabelecimento.
Isso significa que, enquanto a exigência de creche física na CLT considera o patamar de 30 funcionárias por unidade, o sistema de reembolso-creche não pode sofrer essa limitação. Uma filial menor, centro de distribuição, depósito ou escritório da indústria que conte com apenas 2, 5 ou 10 mulheres deve obrigatoriamente pagar o reembolso-creche a todas as suas funcionárias com filhos, sem qualquer discriminação por tamanho de filial.
Além disso, a Portaria determina que:
a) O reembolso deve cobrir as despesas com creche de livre escolha da trabalhadora, pelo menos até os 6 meses de idade da criança;
b) A implantação do sistema depende de prévia estipulação em acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;
c) A empresa deve efetuar o pagamento do reembolso até o terceiro dia útil após a entrega do comprovante de despesa pela trabalhadora.
A FITIASP ressalta que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) negociadas pelos sindicatos filiados da alimentação frequentemente ampliam o benefício legal, estipulando valores expressivos de auxílio-creche, superando o limite estrito do período de amamentação da CLT.
O direito à indenização substitutiva no Tribunal Superior do Trabalho
Uma infração reiterada entre indústrias de alimentação é descumprir todas as alternativas simultaneamente: a empresa não mantém creche própria na fábrica, não possui convênio com creches externas e se recusa a pagar o auxílio-creche em holerite.
O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT-15 e TRT-2) consolidaram a jurisprudência no sentido de que o descumprimento patronal gera o dever de pagar Indenização Substitutiva Integral.
A Justiça do Trabalho condena a indústria a ressarcir a operária com o pagamento de todas as parcelas mensais que deveriam ter sido quitadas durante todo o período em que o filho esteve na faixa etária protegida pela lei ou pela Convenção Coletiva de Trabalho, com juros e correção monetária.
A falta de requerimento administrativo prévio pela funcionária não afasta a condenação, cabendo ao empregador o ônus de comprovar que disponibilizou a creche ou ofereceu o reembolso.
As pausas obrigatórias para amamentação (Artigo 396 da CLT)
O artigo 396 da CLT confere à trabalhadora que retorna da licença-maternidade o direito inalienável a:
Duas pausas especiais de meia hora cada (30 minutos) durante a jornada de trabalho, até que o filho complete 6 meses de idade;
Os intervalos não podem ser descontados do salário nem compensados no fim do expediente;
Mediante acordo entre a mãe e a empresa, as duas pausas podem ser combinadas em um único período de 1 hora, permitindo que a operária entre 1 hora mais tarde no turno ou saia 1 hora mais cedo da fábrica.
Natureza indenizatória do benefício
Por expressa determinação legal (artigo 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991), as parcelas pagas a título de auxílio-creche ou reembolso-creche possuem natureza estritamente indenizatória:
a) Não sofrem desconto de contribuição previdenciária do INSS;
b) Não sofrem incidência de imposto de renda retido na fonte;
c) Não sofrem desconto de FGTS.
A atuação da FITIASP e dos sindicatos filiados
A FITIASP orienta todas as operárias das indústrias alimentícias que possuem filhos pequenos a apresentarem a certidão de nascimento da criança no Departamento de Pessoal da fábrica e a conferirem os valores de auxílio-creche na Convenção Coletiva de Trabalho da sua base sindical. Os sindicatos filiados mantêm constante fiscalização nas empresas para exigir a implantação de salas de apoio à amamentação e ajuízam ações de cumprimento e cobrança de indenizações substitutivas retroativas dos últimos 5 anos para as trabalhadoras que tiveram o benefício sonegado.
Se a fábrica de alimentos onde você trabalha tem mais de 30 mulheres e não tem creche nem paga o auxílio-creche no seu salário, procure imediatamente o sindicato da sua base territorial.
A maternidade com amparo social e o cuidado com a infância são prioridades inegociáveis.
A FITIASP permanece firme, ativa e vigilante na defesa intransigente dos direitos, da proteção e da valorização de todas as mulheres trabalhadoras na indústria da alimentação no Estado de São Paulo.
Fortaleça seu sindicato!
UGT - União Geral dos Trabalhadores