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Projeto de Lei propõe melhorar rentabilidade do FGTS


09/10/2007

Veja abaixo a íntegra do projeto que foi entregue pela UGT e pelo Instituto FGTS Fácil, na quarta-feira, 3, na Câmara dos Deputados

A UGT - União Geral dos Trabalhadores e o Instituto FGTS Fácil entregaram na quarta-feira, 3, à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, sugestão de Projeto de Lei FGTS - Justiça e Cidadania para o Trabalhador". O projeto contempla oito alterações na Lei 8.036, que regulamenta o Fundo de Garantia, entre elas, destaca-se o índice que atualiza o saldo das contas. As entidades querem que a correção do dinheiro do trabalhador passe de TR para o INPC do IBGE.

O presidente da UGT, Ricardo Patah, defende que as propostas do Projeto foram elaboradas com base na atual realidade socioeconômica do país. "Não podemos aceitar que o dinheiro do trabalhador valha menos do que o da sociedade", afirmou o sindicalista referindo-se à perda de R$ 197 bilhões ao patrimônio do trabalhador ocorrida nos últimos anos.

Na opinião do presidente do Instituto FGTS Fácil, Mario Avelino, "as medidas propostas são boas para o trabalhador, mas, principalmente, para o crescimento do país".

Confira abaixo a íntegra do Projeto

Projeto de Lei nº. .......

Altera os dispositivos da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Essa lei altera os dispositivos da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 2º A Lei nº. 8.036 de 11 de maio de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º..........................

....................................

c) 50% (cinqüenta por cento) dos resultados das aplicações dos recursos do FGTS

d) 25% (vinte e cinco por cento) das multas, correções e juros moratórios devidos

Art. 3º. O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por quatro representantes da categoria dos trabalhadores, quatro representantes da categoria dos empregadores e quatro representantes do governo

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§1º A Presidência do Conselho Curador será exercida em regime de revezamento entre todos os representantes, por um período de dois anos para cada mandato, alternando-se entre eles de forma que fique um período para os trabalhadores, um período para os empregadores e um período para o governo, e assim sucessivamente.

......................................

Art. 9º.............................

.......................................

§1º. Os 50% (cinqüenta por cento) da rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito. Os outros 50% (cinqüenta por cento) de rentabilidade serão creditados nas contas vinculadas dos trabalhadores de forma proporcional ao saldo de cada um.

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base no INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que na ausência deste, reponha as perdas geradas pela inflação, bem como capitalização de juros de (três) por cento ao ano.

Art. 20. ...................................

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VIII - quando o trabalhador permanecer um ano ininterrupto fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

...............................................

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, que poderão ser aplicadas em Fundos de Ações ou Cotas de Projetos do PAC, respeitado o disposto na alínea "i" do inciso XIII do caput do art. 5º. desta Lei, permitida a utilização máxima de 20% (vinte por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção, além de poder destinar dos futuros depósitos, até 20% (vinte por cento), mensalmente, a partir da data de opção, para investimentos nos Fundos de Ações ou Cotas de Projetos do PAC escolhido.

XVIII - ao completar 60 anos de idade o trabalhador pode sacar a qualquer momento o saldo de suas contas vinculadas no FGTS.

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Art. 22. ................................

§ 4º. Do total da multa paga, 75% (setenta e cinco por cento) será creditado na conta vinculada do trabalhador prejudicado e, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes serão incorporados à Conta Patrimônio Liquido do FGTS, conforme Art. 2º., §1º., alínea "d" desta lei.

.......................................

Art. 23. ................................

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VI - a partir da competência de Janeiro de 2008, nenhum depósito poderá ficar em atraso por mais de 12 meses, caso isso ocorra, este débito deverá ser inscrito na Divida Ativa da União. Com relação aos pagamentos relativos às competências anteriores em atraso que ainda não foram negociados com a Caixa Econômica Federal, as empresas terão 12 meses, contados da vigência desta lei, para negociarem o pagamento dos mesmos, ultrapassado este prazo, a Caixa Econômica enviará relação dos débitos à Receita Federal para fins de inscrição na Divida Ativa da União.

Essa lei entra em vigor imediatamente à sua publicação.

Brasília, DF, 03 de outubro de 2007
186º da Independência e 119º da República.

PRESIDENTE

MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO

MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL"


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